TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
674 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 28 – Tal discriminação é, pois, inaceitável, por implicar uma clara violação das exigências de transparência, não discriminação e proporcionalidade, consagrada na Diretiva-Quadro, na Diretiva Autorização e na Lei das Comunicações Eletrónicas. 29 – Sendo manifestamente inaceitável – à luz da discriminação e da distorção acima evidenciadas, bem assim como do princípio da legalidade (considerando, quanto ao referido princípio, o art. 106.º da LCE) – qualquer interpretação que pretenda sustentar que os municípios que optem por não cobrar a TMDP tenham como alterna- tiva a cobrança, às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, da taxa de proteção civil, ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio municipal pela instalação de recursos. 30 – Tal solução, para além de manifestamente contrária ao alcance das referidas Diretivas Comunitárias, e sua ratio subjacente, prejudicaria todos os clientes finais de serviços de comunicações eletrónicas, designadamente aqueles que não obtenham qualquer contrapartida por não terem morada no município em causa e, em especial, aqueles que já suportam, como contribuintes diretos, a TMDP. 31 – Todavia, pretendo cobrar “taxa” (quantias) pelos direitos de instalação de recursos em, sobre ou sob a pro- priedade municipal (domínio público), pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas – como é o caso da A. – a única taxa suscetível de ser cobrada pelos municípios será a referida a TMDP. 32 – Sendo inequívoca, a intenção do legislador, nacional e comunitário, no que a estas taxas respeita e às especificidades existentes, decorrentes do referido regime relativamente e operadoras de comunicações eletrónicas, como é o caso da A.. 33 – Sendo que este entendimento é corroborado em Acórdãos recentes do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito dos processos n.º 0363/10, datado de 6 de outubro de 2010, e n.º 0428/12, datado de 27/06/2012, (in www.dgsi.pt ) onde se refere, sumariamente, que ‘I – A partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, não lhes sendo lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza; Continuando... “II – Consequentemente, é ilegal a liquidação de Taxa Municipal de Ocupação da Via Pública sindicada nos presentes autos, cuja contraprestação específica consiste na utilização do domínio público municipal com instalações e equipamentos necessários à distribuição de televisão por cabo. III – A dupla tributação é, em geral, admitida, em matéria de impostos, quando o mesmo facto tributário se insere em mais que uma norma de incidência objetiva, nas não o é em matéria de taxas devidas pela ocupação de bens de domínio público, pois sendo aquelas a contrapartida do benefício obtido, não se pode justificar um duplo pagamento pelo mesmo benefício.’ 34 – Sendo que inexistem dúvidas que o facto gerador do tributo (a taxa) é exatamente o mesmo, nas situações de TODP, TMDP e TMPC está tão só em causa a utilização do domínio público e privado municipal. 35 – Pelo que a liquidação de uma taxa sobre o mesmo pressuposto tributário, isto é, pela utilização do bem de domínio público corresponde, para além do mais, à violação dos princípios da legalidade e justiça material, previstos nos artigos 5.º e 8 da LGT. 36 – E configurar-se-ia como uma inconstitucionalidade material, violando princípios e direitos dos adminis- trados, nos termos do art. 266.º da Constituição da República. 37 – Mais se refere ainda que, no exercício do poder regulamentar têm de ser respeitados diversos parâmetros, e assim é que ‘cada autoridade ou órgão só pode elaborar os regulamentos para cuja feitura a lei lhe confira com- petência, não podendo invadir a de ouras autoridades ou órgãos (competência subjetiva)’ e nessa ‘feitura deverá visar-se o fim determinante da atribuição do poder regulamentar (competência objetiva) – cfr. Afonso Rodrigues Queiró. In «Teoria dos regulamentos» Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXVII, n.º 1 – 2-3-4, p. 79.
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