TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
673 acórdão n.º 418/17 18 – Nesta medida, apesar de o artigo 13.º da Diretiva-Autorização conferir aos Estados-Membros a possibili- dade (e não a obrigação) de autorizar as autoridades competentes no caso português, os municípios – a impor taxas sobre ‘direitos de instalação de recursos em, sobre ou sob propriedade pública’, 19 – Certo é que, exercendo os Estados-Membros a referida opção – a cobrança de quaisquer ‘taxas sobre direi- tos de instalação de recursos em sobre ou sob propriedade pública’ – não poderá deixar de obedecer aos objetivos pressupostos e requisitos consagrados nas Diretivas. 20 – Sendo a subsistência das taxas de ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal – quando cobradas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas – como é o caso da A. – absolutamente incompatível com a entrada em vigor da TMDP. 21 – Pelo que, considerando que, conforme se cuidou de referir, a Lei das Comunicações Eletrónicas entrou em vigor no dia 10 de maio de 2004, será de considerar que a partir dessa data a TMDP passou a ser a única taxa suscetível de ser cobrada pelos municípios pelos direitos de instalação de recursos em, sobre ou sob a propriedade municipal, pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas. 22 – O que tem reflexos práticos, na medida que tal situação determina que, a partir do referido dia 10 de maio de 2004, as taxas de ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio municipal cobradas pela instalação de recursos em, sobre ou sob propriedade municipal pelas empresas que oferecem. redes serviços de comunicações eletrónicas não possam subsistir no ordenamento jurídico português. 23 – Com efeito, a revogação tácita, ou seja, a revogação por incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes, determina a cessação da vigência da lei, o que, na situação vertente, tal incompatibilidade é evidente. 24 – Com efeito, a imposição da revogação tácita das taxas de ocupação ou utilização do solo, subsolo, espaço aéreo ou quaisquer outras do domínio municipal cobradas pela instalação de recursos em, sobre ou sob propriedade municipal pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas com a entrada em vigor da TMDP decorre, conforme supra se cuidou de demonstrar, de uma interpretação da Lei das Comunicações Eletró- nicas conforme com o Direito Comunitário, designadamente com as mencionadas Diretiva-Quadro e Diretiva- -Autorização. 25 – Assim, facilmente se depreenderá que a subsistência das taxas de proteção civil, ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio municipal cobradas pela instalação de recursos em, sobre ou sob proprie- dade municipal pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, após a entrada em vigor da TMDP, geraria uma discriminação inaceitável entre: (a) clientes finais de municípios que não cobrassem à TMDP – que se limitariam a suportar, por via da reper- cussão, as taxas de ocupação ou utilização do solo. Subsolo e espaço aéreo do domínio municipal e (b) clientes finais de municípios que cobram a TMOP – que, além de suportarem a TMDP, veem ainda agra- vados, por via da repercussão económica das taxas de ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio municipal, os serviços de comunicações eletrónicas que consomem, sem provocarem qualquer custo ou retirarem qualquer benefício suscetível de legitimar a cobrança das mencionadas ‘taxas’. 26 – Tal discriminação torna manifesta a incompatibilidade da coexistência de um sistema de taxas (taxas de ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio municipal) cujos contribuintes diretos são os operadores (que, por seu turno, repercutem as mencionadas taxas em todos os seus clientes finais, já que o meca- nismo da repercussão não permite diferenciar clientes finais sujeitos e não sujeitos à TMDP), 27 – Com um sistema de taxas (TMDP) em que os contribuintes diretos são os clientes finais cuja morada do local de instalação se situe no município que cobra a TMDP, que, além da TMDP, suportariam, por via da reper- cussão, as taxas de proteção civil, ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio municipal que fossem cobradas por todos os demais municípios (TODP).
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