TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
672 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 10 – Já existe legislação especial acerca dos direitos s taxas, por direitos de passagem de condutas e outro tipo de infraestruturas em domínio público municipal, relativamente a empresas que oferecem redes e serviços de comu- nicações eletrónicas, como é o caso da A.. 11 – Com efeito, refere o n.º 2 do art.º 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas que ‘os direitos e encargos relativos a implantação e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma TMDP.’ 12 – Sendo que no art. 106.º, n.º 3, da LCE é expressamente referido que ‘nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo incluem nas faturas dos clientes finais de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo e de forma expressa, o valor da taxa a pagar.’ 13 – Assim, as normas/regulamentos que preveem a cobrança de taxas de ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio municipal cobradas pela instalação de recursos em, sobre ou sob propriedade municipal (TODP), foram tacitamente revogadas, no que diz respeito às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, pela entrada em vigor da Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP). 14 – Nestas condições, as infraestruturas de telecomunicações da A., designadamente cabos, postes, armários e outros equipamentos, não se encontram sujeitos ao pagamento das taxas de ocupação da via pública previstas em Regulamento Municipal, sendo apenas de considerar a aplicação da referida TMDP, nos termos do suprarreferido n.º 2 do art.º 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas. 15 – Ainda de acordo com o disposto no artigo 13.º da Diretiva Autorização, ‘Oo Estados-Membros podem autorizar a autoridade competente a impor taxas sobre (...) direitos de instalação de recursos em propriedade pública ou privada que reflitam a necessidade de garantir a utilização ótima desses recursos, Os Estados-Membros garantirão que tais taxas sejam objetivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionais rela- tivamente ao fim a que se destinam e terão em conta os objetivos constantes do artigo 8.º da Diretiva 2002/2 7/ CF (Diretiva-Quadro)’. 16 – Por sua vez, o artigo 11.º da Diretiva-Quadro, sob a epígrafe ‘Direitos de Passagem’, impõe aos Estados- -Membros a obrigação de assegurar que as autoridades competentes (as câmaras municipais, no caso português), aquando da concessão de “direitos de instalação de recursos em, sobre ou sob propriedade pública ou privada’ a uma empresa autorizada a oferecer redes públicas de comunicações, atuem com base em procedimentos transpa- rentes e acessíveis ao público, aplicados sem discriminação e Continuando... “I – Os Estados-Membros assegurarão que, sempre que uma autoridade competente pondere: – um pedido de concessão de direitos de instalação de recursos em, sobre ou sob propriedade pública ou privada a uma empresa autorizada a oferecer redes públicas de comunicações, ou – um pedido de concessão de direitos de instalação de recursos em, sobre ou sob propriedade pública a uma empresa autorizada a oferecer redes de comunicações eletrónicas que não as acessíveis ao público: essa autoridade competente: – atue com base em procedimentos transparentes e acessíveis ao público, aplicados sem discriminação e sem demora, e – respeite os princípios da transparência e da não discriminação. ao estabelecer condições para cada um desses direitos. (...) “Artigo 1.º n.º 1 primeira parte inicial da Diretiva-Quadro, sem demora” e “respeite os princípios da transpa- rência e da não discriminação, ao estabelecer condições para cada um desses direitos”. 17 – Assim, no âmbito do processo de transposição de um conjunto de Diretivas, no qual se incluem as men- cionadas Diretiva-Autorização e Diretiva-Quadro, em sede da Lei das Comunicações Eletrónicas foram consagra- das, no seu artigo 24.º (sob a epígrafe ‘Direitos de passagem’), garantias das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, designadamente, ‘o direito de utilização do domínio público, em condições de igualdade, para a implantação, a passagem ou o atravessamento necessários a instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos.’.
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