TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
671 acórdão n.º 418/17 77. Por força do exposto, verifica-se, consequentemente, em nosso entender, a violação, por parte das normas jurídicas contidas nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia, da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, plasmada no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição da República Portuguesa. 78. Em face de tudo o expendido, entende o Ministério Público que deverá ser tomada decisão no sentido de julgar inconstitucionais as normas jurídicas contidas nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia, mantendo-se a douta decisão a quo e, consequente- mente, negando-se provimento ao presente recurso. Nos termos do acabado de explanar, não deverá o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do presente recurso ou, caso assim não o entenda, deverá negar-lhe provimento, assim fazendo a costumada Justiça. […]”. 1.2.2. A impugnante “A., S. A.” também apresentou alegações, nos termos seguintes: “[…] 1 – A recorrida subscreve o constante de Doutas Alegações efetuadas nestes Autos pelo Digníssimo Procurador- -Geral Adjunto. 2 – Nomeadamente e a saber, numa primeira fase, o facto deste Tribunal apenas efetuar a intervenção nos processos de fiscalização concreta da Constitucionalidade, ainda que interpostos ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei do Tribunal Constitucional. 3 – Atentos os factos in casu dúvidas inexistem de que a função do Tribunal Constitucional seria instrumental e não com interesse processual, porquanto a questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso é insuscetível de projeção na solução/sentença do caso sub juditio. 4 – Aliás, como bem fundamentado pelo Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, em pontos 27 e 28 de Doutas Alegações, ‘(…) a ratio decidendi desta radica na declaração de ilegalidade transcrita no ponto n.º 6 da presente alegação, determinante, só por si, da anulação da liquidação em causa nestes autos, e neles impugnada. (...)’ Continuando, ‘(...) verifica-se que a douta sentença recorrida recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, de normas que não constituem, primordial e materialmente, a “ ratio decidendi ” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto, (...)’. 5 – Considerando assim Impugnante, ora Recorrida, que o presente recurso deverá ser tido por inadmissível, não devendo o Tribunal Constitucional dele tomar conhecimento. Não de somenos importância, por mera cautela de dever de patrocínio, 6 – Sempre se dirá que a liquidação de taxas ora impugnada é inválida, uma vez que a norma (regulamentar) e, bem assim, a sua ratio – a implantação/ocupação de infraestruturas em domínio público municipal – que esta- belece a Taxa é ilegal. 7 – A implantação de infraestruturas de telecomunicações, designadamente, armários de telecomunicações, tubos, condutas e demais infraestruturas, de idêntica natureza e/ou com elas relacionadas, não está sujeita ao paga- mento de quaisquer taxas, de qualquer natureza; devidas pela ocupação do domínio público municipal, pelo que a liquidação da taxa solicitada contraria o disposto na lei. 8 – A instalação e funcionamento das Infraestruturas de telecomunicações que sejam propriedade da A. ou cuja exploração lhe caiba nos termos legais, encontra-se abrangida pelas regras ‘específicas’ constantes da Lei das Comunicações Eletrónicas – Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro. 9 – Consequentemente, as infraestruturas de telecomunicações da A., designadamente cabos, postes, armários e outros equipamentos, não se encontram sujeitos ao pagamento das taxas de ocupação da via pública previstas em Regulamento Municipal, sendo apenas de considerar a aplicação Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP), nos termos do disposto n.º 2 do art. 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.
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