TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

667 acórdão n.º 418/17 SUMÁRIO: I – Numa situação de concurso de rationes decidendi, num recurso fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), em que a recusa de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade coexiste, na mesma decisão, com um pronunciamento de ilegalidade da mesma norma, subsiste a utilidade da apreciação, pelo Tribunal Constitucional, do recurso de constituciona- lidade interposto na medida em que a resolução deste tenha a virtualidade, numa das suas alternativas decisórias, de se projetar, mesmo que indiretamente, no desfecho do processo. II – Assim sucede quando a eventualidade de procedência do recurso de constitucionalidade [que, num recurso da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, afastaria o fundamento de inconstitucionalidade], fazendo subsistir o entendimento quanto à ilegalidade da norma, abriria, todavia, uma nova via de recurso ordinário – antes precludida pelo recurso de constitucionalidade –, com a consequente aber- tura de uma nova frente de discussão no processo da questão de fundo suscitada na impugnação. III – Com a revisão constitucional de 1997, foi introduzida a categoria tributária das contribuições finan- ceiras a favor das entidades públicas [artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição], por referência a um conjunto de tributos parafiscais que se situam num ponto intermédio entre a taxa e o imposto, constituindo um tertium genus de receitas fiscais. IV – Se um município, ao aprovar determinado tributo, o qualifica como “taxa”, tal qualificação não é determinante para o respetivo enquadramento jurídico. A qualificação jurídica de um tributo, desig- nadamente para efeitos do seu eventual enquadramento na previsão do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição, decorre do respetivo regime jurídico, não relevando a qualificação jurídica indicado pelo legislador, nem a simples afirmação de que o mesmo constitui uma contrapartida de uma presta- ção provocada ou utilizada pelo sujeito passivo. Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia. Processo: n.º 789/16. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro José Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 418/17 De 13 de julho de 2017

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=