TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

665 acórdão n.º 416/17 Não é, pois, formulável a convicção da existência de meios adequados alternativos menos onerosos para o alcance dos fins visados. 15. Por fim, é de submeter as medidas legais ao controlo da justa medida (ou proporcionalidade em sentido estrito), o que implica um juízo relativo aos custos e benefícios que delas se retiram, verificando, in casu , se são excessivamente onerosas para o sujeito condenado, por comparação com os benefícios que delas resultam para a prossecução do interesse público. Ora, não se vê em que medida a carga coativa resultante do n.º 2 do artigo 97.º e da alínea x) do n.º 4 do artigo 138.º do CEPMPL, é excessivamente onerosa face ao interesse público inerente ao fim visado. Pelo contrário, é sim de considerar que o ganho de interesse público subjacente às medidas legais em crise – a garantia de efetividade da responsabilidade penal reconhecida por decisão judicial transitada em jul- gado, “pressionando” o sujeito condenado ao cumprimento da sanção penal legalmente devida – compensa as restrições à capacidade civil decorrentes da declaração de contumácia, considerando, aliás, que estas não decorrem automaticamente da lei, tendo o legislador estabelecido um poder-dever de ponderação judicial casuística da sua necessidade. Não existirá, pois, uma relação censurável entre os custos e os benefícios derivados das medidas legais em escrutínio, decorrendo do já exposto o reconhecimento do peso superior dos últimos. 16. Pelo exposto, resta concluir em conformidade, afastando um juízo de inconstitucionalidade do regime decorrente do n.º 2 do artigo 97.º e da alínea x) do n.º 4 do artigo 138.º do CEPMPL, no sentido de que o tribunal de execução de penas encontra-se legalmente habilitado a proferir despacho de declaração de contumácia, com os efeitos que podem decorrer dessa declaração, nos casos de pena de prisão subsidiária resultante da conversão de pena de multa não cumprida. III – Decisão 17. Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a interpretação, extraída da conjugação do n.º 2 do artigo 97.º e da alínea x) do n.º 4 do artigo 138.º do CEPMPL, no sentido de que o tribunal de execução de penas encontra-se legalmente habilitado a proferir despacho de declaração de contumácia, com os efeitos que podem decorrer dessa declaração, nos casos de pena de prisão subsidiária resultante da conver- são de pena de multa não cumprida. b) E, em consequência, julgar procedente o presente recurso, ordenando a reforma da decisão recor- rida, em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 13 de julho de 2017. – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros (acompanhando a declaração quanto ao conhecimento do Presidente) – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade (votei com dúvidas quanto ao conhecimento, mas valorando a circunstância de o único con- teúdo decisório da decisão recorrida ser o “julgamento de inconstitucionalidade”). Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 7/87 e 188/91 estão publicados em Acórdãos, 9.º e 19.º Vols., respetivamente. 2 – Ver, neste Volume, o Acórdã o n.º 237/17.

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