TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
664 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O que obriga, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, ao exame sequencial das três dimensões normativas que o compõem: (i) a adequação; (ii) a necessidade; (iii) e a justa medida. 13. No que toca ao controlo da adequação, é de exigir que as medidas legais em escrutínio revelem ser aptas à prossecução do fim público que justifica a sua adopção. Por outras palavras, a solução legal deve cons- tituir um meio idóneo à prossecução do fim ou fins públicos visados. Ou ainda, numa formulação negativa, as soluções normativas sindicadas não devem ser neutras nem prejudiciais ao alcance desse fim ou fins. Ora, a verificação do subprincípio da adequação encontra-se, desde logo, facilitada pelo juízo já reali- zado quanto aos interesses constitucionais prosseguidos pelas normas legais em crise. Como já referido, trata-se, em resumo, do interesse em garantir a efetividade de decisões judiciais já transitadas em julgado e, em concreto, a exequibilidade das penas aí impostas. Não se identifica, pois, que as soluções normativas em sindicância sejam desadequadas à prossecução destes fins, cuja tutela constitucio- nal já foi, aliás, acima demonstrada. Não se duvida igualmente que as medidas legais aqui em causa visam compelir o condenado ao cumprimento da pena, garantindo a efetividade da justiça penal e preservação da ordem pública, não sendo por isso neutras nem prejudiciais à prossecução desses fins. 14. Atestada a idoneidade das medidas, importa submetê-las ao subprincípio da necessidade, exigindo- -se, na sua aplicação, o exame da disposição, pelo legislador, de outros meios menos restritivos para alcançar os mesmos fins. Por outras palavras, importa averiguar sobre a possibilidade de formulação de uma convicção clara da existência de medidas legais que, sendo adequadas à prossecução dos fins visados, são menos onero- sas para o titular do direito fundamental sujeito a restrição. Pois bem, a conclusão de que as normas objeto do presente recurso passam pelo crivo da necessidade surge sem especial dificuldade. Considerando que os fins prosseguidos pelas medidas legais passam por garantir a efetividade de deci- sões judiciais já transitadas em julgado e, em concreto, a exequibilidade das penas aí impostas, não será formulável a convicção de que seria possível identificar meios menos lesivos para os alcançar. Pelo contrário, estas medidas legais restritivas do direito fundamental à capacidade civil, sendo idóneas à prossecução dos fins que justificaram a sua adoção, fazem-no com especial moderação. É que, ao estipular os efeitos cíveis decorrentes da declaração de contumácia, o legislador determinou que a sua efetiva produção fica, em qualquer dos casos, dependente de decisão judicial nesse sentido, na qual se realizará, precisamente, um juízo casuístico quanto à necessidade da sua concreta adoção, em plena aplicação do princípio da proporcionalidade. Os efeitos assumem, nesta medida, natureza não automática, obstando a um eventual juízo de inconstitucionalidade por determinação de efeitos automáticos consequen- tes de aplicação de pena, restritivos de direitos civis, em consideração do n.º 4 do artigo 30.º da CRP. Aliás, juízo este que foi realizado em sede de fiscalização preventiva por este Tribunal no Acórdão n.º 7/87, de 9 de fevereiro, em apreciação do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, que aprovou o CPP, no qual, em análise aos n. os 1 a 3 do artigo 337.º, se concluiu pela inconstitucionalidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 337.º, por dela resultar o efeito automático de proibição de obtenção de documentos, certidões e registos necessários ao exercício de direitos civis, por violação do n.º 4 do artigo 30.º da CRP. Tal efeito automático foi, consequentemente, expurgado do artigo 337.º do CPP. Em suma, considerando, quer o fim imediato das medidas – de cessação da situação de ausência do condenado – quer o seu fim último – de garantir o efetivo cumprimento de uma pena privativa da liberdade –, dir-se-á, tal como no Acórdão n.º 237/17, que os seus efeitos restritivos da capacidade civil do condenado constituem um minus relativamente ao efeito da pena de prisão, conclusão reforçada pelo juízo casuístico a que estão sujeitas as medidas previstas nos n. os 1 a 3 do artigo 337.º do CPP, estando a sua verificação dependente de decisão judicial em função da sua necessidade, em ponderação do fim público a alcançar e da concreta restrição provocada nas situações jurídicas tituladas pelo contumaz.
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