TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

662 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Por tudo quanto fica exposto, conclui-se que a norma que prevê a declaração de contumácia, como forma de garantir a execução prática da prisão subsidiária, resultante da conversão da pena de multa injustificadamente não cumprida, obedece ao princípio da proporcionalidade, sendo adequada e necessária para alcançar o objetivo que a justifica, e, finalmente, proporcional, em sentido estrito, apresentando-se como equilibrada e correspondente à justa medida da restrição, tendo em conta a ponderação do peso relativo de cada um dos concretos bens jurídicos constitucionais em confronto, ou seja, do direito à capacidade civil, e do bem que justifica a lei restritiva: a eficácia das sanções criminais e a efetiva realização das suas finalidades de proteção de bens jurídicos.  Igualmente, não se vislumbra a violação de qualquer outro parâmetro constitucional.  Em consonância, não se julga inconstitucional a interpretação, extraída da conjugação dos artigos 97.º, n.º 2 e 138.º, n.º 4, alínea x) , ambos do CEPMPL, no sentido de ser aplicável a declaração de contumácia, nos casos de pena de prisão subsidiária, resultante da conversão de pena de multa não cumprida.» É de ver, então, se e em que medida é de aderir a este sentido decisório. 8. A Constituição consagra, no n.º 1 do artigo 26.º, o direito fundamental à capacidade civil, estabele- cendo que a todos é reconhecido o direito à capacidade civil. O direito fundamental à capacidade civil assegura, desde logo, a proteção constitucional da capacidade de gozo e da capacidade de exercício do titular do direito fundamental. Assim sendo, a consideração de que estamos perante restrições ao direito fundamental à capacidade civil passa, nestes termos, pela identificação de medidas legais que diminuam a capacidade de gozo do envolvido ou limitem a capacidade de exercício das posições jurídicas por si tituladas. Ora, a restrição assenta nos efeitos decorrentes da aplicação do regime da declaração da contumácia, sendo eles, em abstrato, (i) a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a decla- ração de contumácia [n.º 1 do artigo 337.º do Código de Processo Penal (CPP)]; (ii) a proibição de obter determinados documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas (n.º 3 do artigo 337.º do CPP); (iii) bem como o arresto, na totalidade ou em parte, dos bens do condenado (n.º 3 do artigo 337.º do CPP). Independentemente da natureza não automática destes efeitos, aspeto que ainda se examinará no decorrer deste acórdão, será de admitir que a previsão legal da sua ocorrência seja configurada como restrição ao direito fundamental à capacidade civil, atendendo à limitação da capacidade de exercício que lhe está subjacente. Com efeito, neste sentido já se pronunciou o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 7/87, de 9 de fevereiro, no qual, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, apreciou os números 1 e 3 do artigo 337.º do CPP, tendo considerado que os efeitos daí decorrentes correspondiam a verdadeiras restrições legais ao direito fundamental à capacidade civil, independentemente do subsequente juízo quanto a serem ou não restrições legítimas em face da Constituição (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) .  No mesmo sentido foi o Acórdão n.º 188/91, de 7 de maio, no qual o Tribunal qualificou os efei- tos de índole civil da declaração de contumácia como verdadeiras restrições ao direito fundamental à capacidade civil, ainda que as tenha julgado «ajustadas, adequadas e proporcionadas» (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) . Em suma, qualquer um dos efeitos da declaração da contumácia acima identificados implicará, em maior ou menor medida, a diminuição da capacidade de exercício de posições jurídicas tituladas pelo contumaz. A questão está, pois, na intensidade dessas restrições, apurando a sua conformidade com a Lei Fundamental. 9. Resta, então, verificar se as restrições legais são ou não consentidas pela Constituição, em aplicação do n.º 2 do artigo 18.º, enunciado do qual se extraí o regime normativo que define, prima facie , os requisitos constitucionais das restrições aos direitos fundamentais. Neste plano, o primeiro ponto a considerar é o relativo à exigência de fundamento constitucional à restrição de um direito fundamental (primeira parte do n.º 2 do artigo 18.º), condição que, no pre- sente caso, é verificável com meridiana clareza e sem necessidade de se enveredar pela discussão em torno

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=