TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

660 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O Ministério Público, em recurso para este Tribunal, invoca a inconstitucionalidade dos referidos pre- ceitos, por violação do direito fundamental à capacidade civil, na interpretação segundo qual permitem ao tribunal de execução de penas proferir despacho de declaração de contumácia nos casos de execução da pena subsidiária resultante da conversão da pena da multa, com as consequências daí decorrentes, limitativas da capacidade civil do condenado. E fê-lo em sede de recurso obrigatório, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na medida em que o Tribunal de Execução das Penas do Porto decidiu precisamente proceder à desaplicação dos men- cionados preceitos, nos seguintes termos (cfr. fls. 34): «(…) julgo inconstitucional, por ofensa às disposições dos artigos 18.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1 da CRP, a aplicação do disposto nos artigos 97.º, n.º 2 e 138.º, n.º 4, alínea x) do CEP, na redacção legal vigente, ao presente caso ao qual foi imposta, a título principal, a pena de multa que, pelo seu não pagamento deu origem a decisão deter- minante do cumprimento da correspondente prisão subsidiária, pelo que determino o arquivamento dos autos». Nestes termos, importa clarificar que o objeto do presente recurso não se prende com a (in)constitu- cionalidade do regime da conversão da pena de multa em pena subsidiária (artigo 49.º do Código Penal), estando sim delimitado à apreciação da inconstitucionalidade do regime legal que permite o proferimento de despacho de declaração de contumácia nos casos de conversão de pena de multa não cumprida em prisão subsidiária. Em suma, é objeto do presente recurso a interpretação segundo a qual é inconstitucional, por ofensa ao direito fundamental à capacidade civil [n.º 1 do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)], a interpretação do n.º 2 do artigo 97.º e da alínea x) do n.º 4 do artigo 138.º do CEPMPL, no sentido de que o tribunal de execução de penas encontra-se legalmente habilitado a proferir despacho de declaração de contumácia, com os efeitos que podem decorrer dessa declaração, nos casos de pena de prisão subsidiária resultante da conversão de pena de multa não cumprida. Vejamos. 7. O Tribunal Constitucional teve recentemente ocasião de se pronunciar pela não inconstitucionali- dade das normas extraídas do n.º 2 do artigo 97.º e da alínea x) do n.º 4 do artigo 138.º do CEPMPL, no sentido de ser aplicável a declaração de contumácia, nos casos de pena de prisão subsidiária resultante da conversão de pena de multa não cumprida. Fê-lo no Acórdão n.º 237/17, tirado na 2.ª Secção, com os seguintes fundamentos (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ): «7. Do teor da decisão recorrida e do requerimento de interposição de recurso, extrai-se que a questão de constitucionalidade, cuja sindicância é pretendida, corresponde à interpretação, extraída da conjugação dos artigos 97.º, n.º 2 e 138.º, n.º 4, alínea x) , ambos do CEPMPL, no sentido de que é aplicável a declaração de contumácia, nos casos de pena de prisão subsidiária, resultante da conversão de pena de multa não cumprida. Defende o tribunal a quo que o critério normativo em apreciação corresponde a uma restrição ilegítima dos direitos, liberdades e garantias do condenado, nomeadamente do direito à capacidade civil, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Assim, com fundamento em violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1, ambos da Lei Fundamental, recusa a aplicação de tal sentido interpretativo. 8. O artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, consagra o reconhecimento dos direitos de personalidade, nomeada- mente o direito à capacidade civil, que “consiste essencialmente no direito a ser pessoa jurídica, sujeito de relações jurídicas” (Gomes Canotilho, J. J.; Vital Moreira – Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I. 3.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 465.).

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