TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

659 acórdão n.º 416/17 38.ª Na situação dos autos não se firma um direito do condenado à prescrição da pena, que legitimamente pudesse constituir um reforçado limite garantístico – aquém do prazo máximo imposto no n.º 3 do art. 126.º do CPenal – à eficácia do sistema penal. 39.ª A normal interrupção da prescrição da pena de prisão com a sua execução [art. 126.º, n.º 1, alínea a) do CPenal], só não ocorreu porque o próprio condenado a ela dolosamente se eximiu, impossibilitando o tribunal de imediatamente a cumprir ou fazer cumprir – quer como, anteriormente, em relação ao pagamento, espontâneo ou coercivo, da pena de multa aplicada a título principal: o interesse da boa administração da justiça e razões comu- nitárias de prevenção geral, bem como especial, constitucionalmente legitimam que a pena aplicada não deixe ser caída em esquecimento (supra, conclusão 14.ª), para tanto se decretando e publicitando a declaração de contumá- cia – o contrário, como vem observado em alguma jurisprudência das Relações, traduzir-se-ia, injustamente, em benefício do infrator. 40.ª Não se apura, pois, quanto aos arts. 97.º, n.º 2, alínea b) e 138.º, n.º 4, alínea x) do CEP, enquanto respei- tam à declaração de contumácia aplicada à execução da pena de prisão subsidiária resultante de conversão da multa não paga (art. 49.º do CPenal) e relativamente a quaisquer dos efeitos pela mesma legalmente produzidos, a verifi- cação de inconstitucionalidade, por ofensa aos arts. 18.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1, ou a alguns outros, da Constituição.» 5. O recorrido, por sua vez, notificado para, querendo, apresentar contra-alegações, não o fez. Importa apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Como resulta do que se relatou, o objeto normativo do presente recurso são as normas extraídas do n.º 2 do artigo 97.º e da alínea x) do n.º 4 do artigo 138.º do CEPMPL, cujo teor é o seguinte: «Artigo 97.º Evasão ou ausência não autorizada 1 – (…) 2 – Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º do Código de Processo Penal, relativos à declaração de contumácia, com as modificações seguintes: (…) b) O despacho de declaração da contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal de execução de penas. Artigo 138.º Competência material  (…) 4 – Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da maté- ria: (…) x – Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução da pena de prisão ou de medida de internamento;»

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