TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
655 acórdão n.º 416/17 de interesse público subjacente às medidas legais em crise compensa as restrições à capacidade civil decorrentes da declaração de contumácia, considerando, aliás, que estas não decorrem automatica- mente da lei, tendo o legislador estabelecido um poder-dever de ponderação judicial casuística da sua necessidade, não existindo uma relação censurável entre os custos e os benefícios derivados das medidas legais em escrutínio, mas o reconhecimento do peso superior dos últimos. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Ministério Público vem, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso da decisão proferida, em 7 de julho de 2016, pelo Tribunal de Execução das Penas do Porto, por aí se ter decidido pela desaplicação das normas extraídas do n.º 2 do artigos 97.º e da alínea x) do n.º 4 do artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (doravante, CEPMPL), por violação do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa (cfr. fls. 13 a 22). 2. No seu requerimento de interposição de recurso o Ministério Público apresentou os seguintes fun- damentos (cfr. fls. 24 a 25): «A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucio- nal do despacho de fls. 13 a 22, proferido no processo identificado em epígrafe, nos termos dos arts. 280.º, n.º 1, al. a) e 3 da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, al. a) da Lei 28/82, de 15.11, com os fundamentos seguintes: Esse Recurso mostra-se regular quanto à admissibilidade, tempestividade, legitimidade e interesse, subindo de imediato e nos próprios autos, com efeito suspensivo, de acordo com o disposto nos arts. 70.º, n.º 1, al. a) , 72.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, 75.º e 75.º-A, n.º 1, todos da Lei 28/82, de 15.11. A decisão recorrida, que pôs termo ao processo, recusou aplicar os arts. 97.º, n.º 2 e 138.º, n.º 4, al. x) do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade, no caso de prisões subsidiárias. Com efeito, entende a Mma. Juiz a quo, que a declaração de contumácia prevista nos citados preceitos legais apenas é aplicável quando esteja em causa uma sanção de natureza privativa de liberdade enquanto pena principal. E, concretiza os motivos da recusa da aplicação das referidas normas legais, na violação do disposto nos arts. 18.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Requer, assim, a V. Ex. a de digne admitir o presente recurso nos termos e para todos os efeitos legais.» 3. O requerimento de recurso para este Tribunal foi admitido por despacho do tribunal a quo, de 19 de setembro de 2016 (cfr. fls. 26). 4. Já neste Tribunal o Ministério Público apresentou a suas alegações e concluiu nos seguintes termos (cfr. fls. 57 a 69): «1.ª Recurso obrigatório do Ministério Público interposto do Despacho proferido em 7 de Julho de 2016, no Proc. 722/16.4TXPRT-A, pelo Exmo. Juiz do 2.º Juízo do TEP do Porto, em que vem decidido julgar
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