TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

654 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao direito fundamental à capacidade civil, não sendo, por isso, discutível se a Constituição admite a adoção de medidas legais restritivas do direito fundamental à capacidade civil. IV – No que releva para a aferição dos termos em que a restrição ao direito fundamental à capacidade civil tem como finalidade a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (primeiro requisito, da segunda parte do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição), será de considerar que as medidas legais em escrutínio prosseguem, de facto, outros direitos ou interesses constitucionalmen- te protegidos; ao permitir o proferimento de declaração de contumácia e a produção dos efeitos acima identificados, o legislador, perante a ausência do condenado (e já não de um sujeito com estatuto processual de arguido), tem em vista garantir a efetividade da responsabilidade penal reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, “pressionando-o” ao cumprimento da sanção penal – algo que se encontra, por força dessa ausência, comprometido, estando, desde logo, em causa a preservação do princípio constitucional do Estado de direito; a exequibilidade do  ius puniendi , em especial a garantia da efetividade de decisões judiciais condenatórias transitadas em julgado, corresponde a um interesse constitucionalmente relevante, o que decorre, não apenas do princípio fundamental do Estado de direito, mas igualmente de várias disposições constitucionais que são, neste âmbito, seu corolário. V – A aferição dos termos em que a invocada restrição ao direito fundamental à capacidade civil respeita o princípio da proporcionalidade (segundo requisito, da segunda parte do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição), enquanto requisito material das restrições a direitos fundamentais, obriga ao exame sequencial das três dimensões normativas que o compõem: a adequação; a necessidade; e a justa medida. VI – No que toca ao controlo da adequação a sua verificação encontra-se, desde logo, facilitada pelo juízo já realizado quanto aos interesses constitucionais prosseguidos pelas normas legais em crise; trata-se, em resumo, do interesse em garantir a efetividade de decisões judiciais já transitadas em julgado e, em concreto, a exequibilidade das penas aí impostas, não se identificando que as soluções normativas em sindicância sejam desadequadas à prossecução destes fins; igualmente, não se duvida que as medidas legais aqui em causa visam compelir o condenado ao cumprimento da pena, garantindo a efetividade da justiça penal e preservação da ordem pública, não sendo por isso neutras nem prejudiciais à pros- secução desses fins. VII – Quanto ao subprincípio da necessidade, considerando que os fins prosseguidos pelas medidas legais sob apreciação passam por garantir a efetividade de decisões judiciais já transitadas em julgado e, em concreto, a exequibilidade das penas aí impostas, não será formulável a convicção de que seria possí- vel identificar meios menos lesivos para os alcançar; pelo contrário, estas medidas legais restritivas do direito fundamental à capacidade civil, sendo idóneas à prossecução dos fins que justificaram a sua adoção, fazem-no com especial moderação, assumindo os efeitos cíveis decorrentes da declaração de contumácia natureza não automática; em suma, considerando, quer o fim imediato das medidas, quer o seu fim último, dir-se-á que os seus efeitos restritivos da capacidade civil do condenado constituem um minus relativamente ao efeito da pena de prisão, não sendo formulável a convicção da existência de meios adequados alternativos menos onerosos para o alcance dos fins visados. VIII– No que respeita ao controlo da justa medida (ou proporcionalidade em sentido estrito), não se vê em que medida a carga coativa resultante da interpretação normativa sob apreciação é excessivamente onerosa face ao interesse público inerente ao fim visado; pelo contrário, é de considerar que o ganho

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=