TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

653 acórdão n.º 416/17 SUMÁRIO: I – O objeto do presente recurso não se prende com a (in)constitucionalidade do regime da conversão da pena de multa em pena subsidiária, estando delimitado à apreciação da inconstitucionalidade, por ofensa ao direito fundamental à capacidade civil, do regime legal que permite o proferimento de des- pacho de declaração de contumácia nos casos de conversão de pena de multa não cumprida em prisão subsidiária.  II – A consideração de que estamos perante restrições ao direito fundamental à capacidade civil passa pela identificação de medidas legais que diminuam a capacidade de gozo do envolvido ou limitem a capaci- dade de exercício das posições jurídicas por si tituladas; ora, a restrição assenta nos efeitos decorrentes da aplicação do regime da declaração da contumácia, sendo eles, em abstrato,  (i)  a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração de contumácia;  (ii)  a proibi- ção de obter determinados documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas; (iii) bem como o arresto, na totalidade ou em parte, dos bens do condenado; independentemente da natureza não automática destes efeitos, qualquer um dos efeitos da declaração da contumácia identificados implicará, em maior ou menor medida, a diminuição da capacidade de exercício de posições jurídicas tituladas pelo contumaz, restando verificar se as restrições legais são ou não consentidas pela Consti- tuição, em aplicação do n.º 2 do artigo 18.º III – Quanto à exigência de fundamento constitucional à restrição de um direito fundamental, consta do n.º 4 do artigo 26.º da Constituição habilitação expressa à determinação, por via legal, de restrições Não julga inconstitucional a interpretação, extraída da conjugação do n.º 2 do artigo 97.º e da alínea x) do n.º 4 do artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), no sentido de que o tribunal de execução de penas encontra-se legal- mente habilitado a proferir despacho de declaração de contumácia, com os efeitos que podem decorrer dessa declaração, nos casos de pena de prisão subsidiária resultante da conversão de pena de multa não cumprida. Processo: n.º 717/16. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Claudio Monteiro. ACÓRDÃO N.º 416/17 De 13 de julho de 2017

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