TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

652 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL determinação em concreto das normas do sistema que permitissem observar o contraditório e os direitos de defesa do devedor perante o Tribunal em processo equitativo, o que não apenas extravasa os poderes deste Tribunal, no âmbito de um processo de fiscalização concreta da constitucionalidade (cumprindo antes às instâncias), como tal operação não poderia partir das normas legais ora sindicadas, que são, a este respeito, omissas. Assim sendo, afigura-se não ser atendível o pedido subsidiário formulado neste recurso. III – Decisão 17. Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 17.º-G, n.º 4, do CIRE, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º – ainda que com as necessárias adap- tações –, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência.  e, em consequência, b) Não conceder provimento ao recurso. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 12 de julho de 2017. – Maria José Rangel de Mesquita – Joana Fernandes Costa – Maria Clara Sottomayor – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – O Acórdão n. º 276/04 está publicado em Acórdãos, 59.º Vol.. 2 – Ver, neste Volume , o Acórdã o n.º 251/17.

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