TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

647 acórdão n.º 401/17 dificuldade prática e de clara injustiça e parcialidade”. A injustiça e parcialidade são argumentos cuja bondade está à partida prejudicada, na medida em que já acima se demonstrou a bondade do contrário: que a justiça e a imparcialidade demandam a audição da Devedora. E as alegadas dificuldades de ordem prática também não exis- tem. Mas mesmo que porventura venham a existir, podem perfeitamente ser superadas pelo tribunal nos termos da última parte do n.º 1 do art. 6.º do CPCivil, sendo certo que estamos a lidar com uma solução de recurso para resolver um problema e não com uma solução natural programada antecipadamente na lei.» 14. Retomando a questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos – por referência à norma do artigo 17.º-G, n.º 4, do CIRE, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º – ainda que com as necessárias adaptações –, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência – está em causa o juízo de inconstitucionalidade proferido nos autos, tendo sido entendido decorrer do regime normativo em causa o desrespeito pelos princípios constitucionais plas- mados no artigo 20.º da Constituição, em especial nos seus n. os 1 e 4. Vejamos. Assim dispõe o artigo 20.º da CRP: «Artigo 20.º Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.» Com efeito, o artigo 20.º da CRP garante a todos o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente legítimos (n.º 1), determinando ainda que esse direito fundamental possa ser efetivamente exercido através de um processo equitativo (n.º 4). O direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º, CRP – enquanto «norma-princípio estruturante do Estado de direito democrático (art. 2.º)» (J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anotação ao artigo 20.º, p. 409) – constitui, porventura, a maior das garantias de defesa dos demais direitos fundamentais dos cidadãos, compreendendo o direito de ação ou de acesso aos tribunais, o direito ao processo perante os tribunais, o direito à decisão da causa pelos tribunais e o direito à execução das decisões dos tribunais (cfr. idem , p. 414). Por seu turno, deve este direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, sobretudo na vertente do direito de ação, ser efetivado mediante um processo equitativo, que reclama, também nas palavras de J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira (cfr. ob. cit. , p. 415): «(1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo (…); (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas; (3) direito a prazos razoáveis de acção ou de recurso (…); (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em tempo razoável;

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