TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
643 acórdão n.º 401/17 quando este declarou no processo de revitalização que não se encontrava insolvente. Assim, conclui o citado acórdão da Relação do Porto que: «[A] interpretação dos citados art. 17.º G n.º 4 e 28.º do CIRE, no sentido de equiparar o parecer do Admi- nistrador Judicial da Insolvência de que o devedor está em situação de insolvência ao reconhecimento da insol- vência pelo devedor, apenas é legalmente admissível atenta a unidade do sistema jurídico e em conformidade com o referido princípio do direito de defesa, quando do PER decorra que o devedor aceita que está em situação de insolvência. Quando no PER se constata que o devedor discorda do parecer do Administrador Judicial que está em situa- ção de insolvência, mesmo que no requerimento inicial tenha reconhecido que estava em situação de insolvência iminente, tem de lhe ser concedido o direito de se defender e provar a sua solvência, atento o disposto no art. 30.º n.º 4 do CIRE ou ainda que o activo é superior ao passivo, segundo os critérios do art. 3.º n.º 3 do CIRE Entendemos, pois, não ser defensável sustentar que numa situação em que o devedor se opõe à sua declaração de insolvência, se interprete os artigos 17.º-G n.º 4 e 28.º do CIRE, como estando o devedor, por força do parecer do Administrador Judicial Provisório, a confessar a sua situação de insolvência.» Em consequência, decidiram os Juízes pela nulidade da decisão judicial então recorrida, determinando a citação do devedor (artigo 29.º do CIRE) para poder deduzir oposição. Na linha deste acórdão do TRP, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de novembro de 2015 (Processo 1161/15.OT8VFX-E.L1-1), apoiando-se em acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido em 15 de julho de 2015, vem propor uma interpretação das normas em causa de modo a garantir os direitos processuais do devedor. Assim: «Ora, o entendimento preconizado pelo tribunal a quo, no sentido de que do n.º. 4 do art. 17.º-G do CIRE, apenas resulta que o administrador judicial provisório tenha que ouvir os credores e devedores, antes de emitir parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e nada mais, não se nos afigura consentâneo com o disposto no art. 28.º do mesmo CIRE. Com efeito, não se podendo equiparar o parecer do administrador provisório à apresentação à insolvência do devedor, será aqui que o art. 28.º terá que sofrer as devidas adaptações. E as devidas adaptações consistirão no facto de não se poder aplicar o art. 28.º do CIRE, tout court, sem que seja dada a possibilidade ao devedor que não concorde com tal pedido de insolvência de ser ouvido e de, querendo, deduzir oposição, apresentar plano de pagamentos e ainda a exoneração do passivo (cfr. Ac. da R.E. de 15-7-2015, in http://www.dgsi.pt . ). O direito de defesa e o princípio do contraditório são princípios estruturantes do nosso direito, quer em sede constitucional, quer em sede processual, concretamente, consagrados no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa e art. 3.º do CPC. Ora, a entender-se que o parecer do administrador provisório se impõe ao devedor é fazer perigar a garantia a um processo equitativo, no sentido de as partes não serem privadas de expor os seus motivos, antes de o tribunal se poder pronunciar.» 13.2. Contudo, às propostas de interpretação feitas para obviar aos problemas de constitucionalidade suscitados pela norma contida no n.º 4 do artigo 17.º-G do CIRE quando o devedor não tenha aceitado a sua situação de insolvência, tem sido contraposto, também ao nível jurisprudencial, não se encontrar na lei o apoio necessário para a alegada «interpretação conforme», termos em que a jurisprudência se pronunciou pela inconstitucionalidade da norma em causa, abrindo-se o caminho a soluções normativas já não encontra- das a partir de uma qualquer interpretação da norma posta em crise, mas em juízos integrativos, formulados por analogia, de acordo com as regras de hermenêutica jurídica decorrentes do Código Civil.
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