TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
642 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do princípio constitucional da igualdade), como seriam o afastamento da possibilidade de requerer a exone- ração do passivo restante ou a de requerer a administração da massa insolvente (vide artigos 236.º, n.º 1, e 224.º, n. os 1 e 2)». As necessárias adaptações do artigo 28.º a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-G do CIRE poderão também chamar à colação a necessidade de adaptação de outros aspetos do regime normativo dos processos de insolvência com origem na apresentação à insolvência pelo próprio, como seja o disposto no artigo 3.º, n.º 4, do CIRE, nos termos do qual se equipara à situação de insolvência atual a que seja mera- mente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência. Contudo, a solução legal agora equacionada não se dirige apenas aos casos em que, ouvido o devedor, este tenha manifestado a sua anuência quanto ao parecer e requerimento do administrador judicial provisó- rio no sentido da declaração da situação de insolvência. Assim, a controvérsia derivada das questões jurídico-constitucionais suscitadas pela aplicação do n.º 4 do artigo 17.º-G do CIRE (e do artigo 28.º do CIRE, conforme ali determinado) tem sido manifestada em situações em que o devedor não concorda com a verificação da sua situação pelo administrador judicial provisório. Deste modo, a ponderação da conformidade constitucional da solução legal em causa tem sido enunciada na jurisprudência (das instâncias) por referência ao direito a um processo equitativo e aos direitos de defesa e de contraditório do devedor perante o tribunal no processo judicial tendente à declaração da sua insolvência (pelo que foram ponderadas quer as situações em que o devedor, tendo sido ouvido pelo AJP, manifestou a sua oposição, quer as situações em que não foi sequer ouvido pelo AJP). Ora, pese embora a jurisprudência das instâncias não possa determinar o sentido das decisões do Tri- bunal Constitucional, certo é que a controvérsia jurisprudencial a que acima se fez referência constitui um elemento relevante para a compreensão da questão objeto do presente recurso e dos vários entendimentos (das instâncias) da norma em presença (e suas consequências), não apenas quanto aos juízos formulados de conformidade ou desconformidade constitucional (no âmbito dos poderes de fiscalização da constitucionali- dade de normas difusamente cometidos pela Constituição a todos os tribunais), como também na revelação da diversidade de soluções encontradas pelos juízes na subsequente determinação da norma aplicável, seja por via interpretativa seja por via integrativa. Deste modo, atente-se nas posições assumidas pelas instâncias na decisão de situações que convocam a aplicação da norma legal ora posta em crise, tendo por denominador comum a não anuência do devedor em face do parecer/requerimento do administrador judicial provisório em que se conclua e requeira a respetiva declaração de insolvência. E, como já se advertiu, na jurisprudência produzida pelos Tribunais da Relação, a questão da necessi- dade de conferir ao devedor a possibilidade de contraditar o requerimento de insolvência formulado pelo AJP perante o tribunal e previamente à decisão judicial não se mostra resolvida com uniformidade. 13.1. Em acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de março de 2015 (Processo n.º 5204/13.3TBLRA-C.C1), defendeu-se que, declarada a insolvência, o devedor poderá deduzir embar- gos ou recorrer nos termos do disposto nos artigos 40.º e 42.º do CIRE, assegurando-se, deste modo, o seu direito de defesa, assim não vendo «como seja possível concluir pelo desrespeito de quaisquer preceitos da lei ordinária ou da lei, na medida em que a resposta encontrada é a reclamada pela realidade apurada no confronto com os normativos aplicáveis». Já no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de março de 2015 (Processo n.º 89/15.8T8AMT- -C.P1) se chega a conclusão bem diversa. Entendendo os Juízes que a unidade do sistema jurídico, concreta- mente o direito de defesa e a exigência de um processo equitativo consagrados no artigo 20.º, n. os 1 e 4, da CRP e o princípio do contraditório plasmado nos artigos 29.º e 30.º do CIRE e 3.º do Código de Processo Civil, impedem que se interpretem os artigos 17.º-G, n.º 4 e 28.º do CIRE, no sentido de equiparar o pare- cer do AJP de que o devedor está em situação de insolvência ao reconhecimento da insolvência pelo devedor,
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