TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
641 acórdão n.º 401/17 orientado para a justiça material, à proibição da indefesa e de exercício do contraditório, todos eles ínsitos nos n. os 1 e 4, do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa. 15. Por fim, a título meramente subsidiário, para a hipótese que, sem conceder, admitimos, de que este Tri- bunal Constitucional entenda que é a interpretação normativa do artigo 17.º-G, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas desaplicada pelo tribunal a quo (e não a sua aplicação posterior ao caso concreto) que se revela inconstitucional, não poderá o mesmo, em nosso entender, deixar de, congruentemente com a sua jurisprudência anterior, determinar que o preceito mencionado seja, nos termos do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), interpretado em conformidade com a Constituição.» Vejamos. 13. A norma legal cuja dimensão normativa está em causa no presente recurso (bem como a norma cuja aplicação a mesma convoca) não foi, até ao momento, objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, a relativamente vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre várias normas cons- tantes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não teve por objeto a questão que nestes autos se coloca. Contudo, a opção normativa agora questionada tem merecido, sobretudo por parte da jurisprudência dos Tribunais superiores, uma ampla atenção e, muitas vezes, discordância, quer quanto à sua conformidade constitucional (ou interpretação conforme), quer quanto às consequências de um juízo de desconformidade constitucional sobre a determinação da norma aplicável e a consequente solução do caso concreto. Com efeito, parte significativa dessa jurisprudência questionou já a conformidade constitucional da previsão con- tida no n.º 4 do artigo 17.º-G do CIRE no sentido de, findo o PER sem que tenha sido aprovado plano de revitalização do devedor, caso o administrador judicial provisório emita parecer em que se pronuncia pela insolvência do devedor, deve requerer a sua insolvência, aplicando-se, então, o disposto no artigo 28.º, com as devidas adaptações, sendo que neste último preceito se prevê e regula, reitere-se, a «declaração imediata da situação de insolvência», dispondo o mesmo que «a apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3.º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento». De acordo com o n.º 4 do artigo 17.º-G do CIRE, por ocasião do encerramento do PER sem que tenha sido aprovado plano de revitalização do devedor, pode ser requerida a sua insolvência pelo administrador judicial provisório. A este compete, após ouvir o devedor e os credores, emitir parecer no sentido da verifi- cação da situação de insolvência, aplicando-se o disposto no artigo 28.º com as necessárias adaptações. Nos termos deste artigo 28.º, a apresentação à insolvência do devedor implica o reconhecimento por parte do mesmo devedor da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3.º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial, ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respetivo suprimento. Deste modo, as questões colocadas quanto à equiparação do requerimento de insolvência do administra- dor judicial provisório ao reconhecimento de insolvência pelo próprio devedor – a que se segue a declaração judicial de insolvência proferida até ao 3.º dia útil posterior ao da distribuição da petição inicial – partem, desde logo, da constatação da falta de audição judicial do devedor, a quem a lei não faculta qualquer meio de contraditar as conclusões alcançadas pelo administrador judicial provisório antes de proferida a decisão pelo Tribunal e perante este. A questão não se tem mostrado especialmente problemática quando o devedor, ouvido pelo adminis- trador judicial provisório (AJP), nada tenha oposto ao requerimento de insolvência. Isto, sem prejuízo de se poder mostrar controversa a solução de fazer equiparar o requerimento do AJP a uma apresentação à insolvência pelo devedor ou a um reconhecimento da situação de insolvência, sem mais. Como foi afirmado em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 17 de novembro de 2015 (disponível em www.dgsi.pt ), «de resto, equiparar o requerimento do AJP a uma apresentação do próprio devedor à insolvên- cia levaria, tal como o artigo 17.º-G está gizado, a vários outros anacronismos injustificados (aliás violadores
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