TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
638 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5 – O devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores. 6 – O termo do processo especial de revitalização efetuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos. 7 – Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo o processo especial de revitalização convertido em processo de insolvência por aplicação do disposto no n.º 4, o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º-D.» «Artigo 28.º Declaração imediata da situação de insolvência A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3.º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento.» 10.1. Da leitura da sentença ora recorrida retira-se que a Juíza equaciona os comandos legais acima transcritos quando determinam que, findo o PER sem aprovação de um plano de revitalização do devedor, o administrador judicial provisório pode emitir parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insol- vência, distinguindo os casos em que o devedor manifeste discordância quanto a essa situação. Isto, porquanto, nos casos em que, ouvido o devedor, este nada oponha ao parecer do administrador judicial provisório quanto à verificação da sua situação de insolvência, para a Juíza «seguem-se os termos previstos nos n. os 3 e 4 do artigo 17.º-G, nada obstando a que aquele parecer seja distribuído como processo especial de insolvência, e à sua equiparação a apresentação à insolvência, ao qual é apenso o PER, devendo a insolvência ser declarada até ao terceiro dia útil seguinte». Diferentemente – como é o caso dos autos – quando o devedor manifeste a sua discordância quanto ao parecer do administrador judicial provisório rela- tivamente à verificação da sua situação de insolvência, considera a Juíza levantarem-se questões relevantes. Assim: «Em face desta situação, discordando o devedor da conclusão a que chegou o administrador judicial provisório, e em face do disposto no art.º 17.º-G, n.º 4 que dispõe que, caso o administrador judicial provisório conclua que o devedor se encontra em situação de insolvência, deve requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, poderemos configurar várias possibilidades; 1. – entender que se segue a declaração de insolvência, sem possibilidade de o devedor deduzir qualquer opo- sição prévia a essa declaração, apenas lhe sendo possível opor embargos (art.º 40.º) ou recorrer (art.º 42.º). Neste caso é encerrado o PER e distribuído o parecer do administrador judicial provisório como processo de insolvên- cia (como apresentação) ao qual é apenso o PER, sendo declarada a insolvência pelo juiz até ao terceiro dia útil seguinte, podendo o devedor reagir a posteriori mediante embargos ou recurso; 2. – entender que a norma do disposto no art.º 17.º-G, n.º 4, quando interpretada no sentido de o devedor não poder opor-se ao parecer emitido pelo administrador judicial provisório, concluindo pela sua situação de insolvência, é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais de acesso ao direito e tutela jurisdicio- nal efectiva, fazendo, então, uma aplicação conforme à constituição. Neste caso é encerrado o PER e distribuído o parecer do administrador judicial provisório como processo de insolvência, citando-se o devedor nos termos do disposto nos artigos 29.º e 30.º, seguindo-se a fase de julgamento, caso seja deduzida oposição pelo devedor; 3. – entender que a norma do disposto no art.º 17.º-G, n.º 4, quando interpretada no sentido de o devedor não poder opor-se ao parecer emitido pelo administrador judicial provisório, concluindo pela sua situação de
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