TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
637 acórdão n.º 401/17 constitucionalidade – por invocação da violação do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva – é colo- cada, a ora recorrida apresentou-se entretanto (voluntariamente) à insolvência, em cujo (novo) processo sem- pre seria ouvida perante o juiz, nos termos das normas do CIRE aplicáveis, assim ficando assegurado a direito de acesso ao direito e à tutela judicial efetiva. Todavia, tendo este último processo sido objeto de suspensão pelas instâncias até à decisão do processo resultante do PER [cfr. supra, I-Relatório, 2., alínea h) ], a decisão da questão de constitucionalidade nos presentes autos não se afigura desprovida de utilidade. 9. Para a apreensão do objeto do presente recurso mostra-se relevante partir do teor do requerimento de interposição do recurso (e respetivo aperfeiçoamento), in casu , obrigatório para o Ministério Público nos termos do poder vinculado previsto no artigo 72.º, n.º 3, da LTC, no confronto com o decidido na sentença judicial ora recorrida – sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro (TJCA) – Instância Central (Aveiro) – 1.ª Secção do Comércio de 1 de julho de 2016 (fls. 267-280) –, que determinou o encerramento dos autos de insolvência da ora recorrida A., Lda., iniciados com a emissão de parecer no sentido da sua insolvência, pela Administradora Judicial Provisória, ao abrigo do disposto no artigo 17.º-G, n.º 4, do CIRE – proferida no âmbito dos autos de Processo Especial de Revitalização (PER) da devedora [e supra transcrita em I – Relatório, 2., alínea i) ]. 10. Recorde-se que, nos termos da resposta ao convite para aperfeiçoamento do requerimento de inter- posição do recurso de constitucionalidade ( supra transcrita em I-Relatório, 5.), o representante do Ministério Público neste Tribunal veio esclarecer que «deverá constituir objecto do recurso a questão da inconstitu- cionalidade da norma do artigo 17.º-G, n.º 4, do CIRE, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º – ainda que com as necessárias adaptações –, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência». Verifica-se que na sentença do TJCA, ora recorrida, é formulado um juízo de desvalor constitucional quanto à norma constante do n.º 4 do artigo 17.º-G do CIRE, interpretada no sentido de «o parecer do administrador judicial provisório equivaler a apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorda da sua situação de insolvência» [cfr. sentença recorrida, parcialmente transcrita supra em I-Relatório, 2., alínea i) , a fls. 275]. É este o teor das normas legais em causa (artigo 17.º-G, n.º 4, e artigo 28.º, ambos do CIRE, para o qual aquele remete): «Artigo 17.º-G Conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação 1 – Caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no n.º 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius. 2 – Nos casos em que o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos. 3 – Estando, porém, o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente capítulo acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da receção pelo tribunal da comunicação mencionada no n.º 1. 4 – Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a infor- mação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência.
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