TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
634 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3.º Sendo a primeira das interpretações inconstitucional, como se vê, quando se fala atrás da segunda posição, era admissível fazer uma interpretação conforme à Constituição. 4.º Porém “esta solução levantava questões de natureza processual difíceis de resolver”. 5.º Na decisão referem-se em pormenor, alguma dessas situações, para seguidamente se concluir: “Assim, porque entendemos que o administrador judicial provisório não pode assumir a posição de parte (Autor) num processo de natureza contraditória, como aquele que necessariamente se seguiria à oposição do deve- dor, com audiência de discussão e julgamento (cfr. Art.º 35.º do CIRE), e pese embora já tenhamos entendido o contrário neste momento é nosso entendimento que a norma do disposto no art.º 17.º-G, n.º 4, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório equivaler à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorda da sua situação de insolvência, é inconstitucional , sendo de desaplicar a norma, encerrando o PER, sem mais”. (itálico nosso) 6.º Assim, em síntese, a senhora Juíza entende que a aplicação do artigo 28.º – ainda que com as necessárias adap- tações –, por força do disposto no artigo 17.º-G, n.º 4, ambos do CIRE, é inconstitucional e não podendo ser feita outra interpretação conforme à Constituição, recusou aplicação. 7.º Deste modo, deverá constituir objecto do recurso a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 17.º- G, n.º 4, do CIRE, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º – ainda que com as necessárias adap- tações –, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência. 8.º Quando na decisão se falou da terceira interpretação entendeu-se que a desaplicação da norma levava ao encer- ramento do PER “sem mais” (vd. artigo 2.º). 9.º Foi essa a consequência da desaplicação da norma por inconstitucionalidade, tendo sido determinado “o encer- ramento dos autos”.» 6. Notificadas as partes para alegações (cfr. despacho da relatora a fls. 300), com a advertência de que o objeto do recurso é a questão de constitucionalidade da norma do artigo 17.º-G, n.º 4, do CIRE com a inter- pretação enunciada na resposta ao convite de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso ( supra transcrita no ponto anterior), apenas o Ministério Público representado neste Tribunal apresentou alegações (fls. 303-329), concluindo nos seguintes termos (cfr. fls. 324-329): «VI – Conclusões 1. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da decisão judicial de fls. 267 a 280, proferida pela 1.ª Secção de Comércio da Instância Central de Aveiro, da Comarca de Aveiro, “(…) nos termos do art.º 280, n.º 1, al. a) , e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e art. os 70.º, n.º 1, al. a) , e 72.º, n.º 3, da referida Lei 28/82, de 15 de Novembro”.
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