TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

633 acórdão n.º 401/17 norma do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (art.º 17.º-G, n.º 4), com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos art. os . 2.º, 13.º, 20.º, n.º 4, 47.º, n.º 1, 61.º e 219.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e do art.º 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O Ministério Público é parte legítima [art.º 72.º, n.º 1, al. a) , e n.º. 3, da referida Lei 28/82, de 15 de novembro].» 4. O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho proferido pelo tribunal a quo em 4 de agosto de 2016 (cfr. fls. 288). 5. Tendo os autos subido ao Tribunal Constitucional, foi o recorrente notificado para proceder ao aper- feiçoamento do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, identificando a exata dimensão normativa da norma do artigo 17.º-G, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que o recorrente identifica como objeto do recurso (cfr. fls. 294), tendo o representante do Ministério Público neste Tribunal apresentado a seguinte resposta (cfr. fls. 296-299): «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do douto despacho de fls. 294, vem dizer o seguinte: 1.º Nos presentes autos de insolvência da A., Ld.ª, o Senhor Administrador Judicial Provisório, nos termos do artigo 17.º-G, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), emitiu um parecer no qual conclui pelo estado da insolvência da devedora, opondo-se a devedora a tal parecer. 2.º Na decisão de 1 de julho de 2016, da qual foi obrigatoriamente interposto recurso para este Tribunal Constitu- cional pelo Ministério público, é-nos dado a conhecer três posições diferentes sobre a matéria em causa: “Em face desta situação, discordando o devedor da conclusão a que chegou o administrador judicial pro- visório, e em face do disposto no art.º 17.º-G, n.º 4 que dispõe que, caso o administrador judicial provisório conclua que o devedor se encontra em situação de insolvência, deve requerer a insolvência do devedor, apli- cando-se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, poderemos configurar várias possibilidades; 1. – entender que se segue a declaração de insolvência, sem possibilidade de o devedor deduzir qualquer oposição prévia a essa declaração, apenas lhe sendo possível opor embargos (art.º 40.º) ou recorrer (art.º 42.º). Neste caso é encerrado o PER e distribuído o parecer do administrador judicial provisório como processo de insolvência (como apresentação) ao qual é apenso o PER, sendo declarada a insolvência pelo juiz até ao ter- ceiro dia útil seguinte, podendo o devedor reagir a posteriori mediante embargos ou recurso; 2. – entender que a norma do disposto no art.º 17.º-G, n.º 4, quando interpretada no sentido de o devedor não poder opor-se ao parecer emitido pelo administrador judicial provisório, concluindo pela sua situação de insolvência, é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, fazendo, então, uma aplicação conforme à constituição. Neste caso é encerrado o PER e distribuído o parecer do administrador judicial provisório como processo de insolvência, citando-se o devedor nos termos do disposto nos artigos 29.º e 30.º, seguindo-se a fase de julgamento, caso seja deduzida oposição pelo devedor; 3. – entender que a norma do disposto no art.º 17.º-G, n.º 4, quando interpretada no sentido de o devedor não poder opor-se ao parecer emitido pelo administrador judicial provisório, concluindo pela sua situação de insolvência, é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, desaplicando a norma (por inconstitucionalidade material) e encerrando o PER, sem mais”.

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