TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

632 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 4 e 28.º do CIRE, conforme à constituição, imponha que o devedor seja admitido a deduzir oposição ao pare- cer do administrador judicial provisório. Porém, esta posição levanta questões de natureza processual difíceis de resolver. Desde logo, poderá opor-se que o administrador judicial provisório não tem legitimidade pata intervir como parte num processo sujeito a contraditório, quer por não fazer parte do elenco dos legitimados previsto no art.º 20,º do CIRE, quer por não ter qualquer interesse directo na causa, não retirando qualquer utilidade da mesma – cfr. art.º 30.º, n. os 1 e 2 do Código de Processo Civil. Não podendo considerar-se ser o administrador judicial provisório parte neste processo que, em face da opo- sição do devedor, revestirá natureza contraditória, poderá indagar-se quem indicará a prova (sem prejuízo do prin- cípio do inquisitório plasmado no art.º 11.º do CIRE), quem inquirirá (interrogando e contra-interrogando) as testemunhas; quem poderá interpor recurso no caso de ser procedente a oposição do devedor, não sendo declarada a sua insolvência. Assim, porque entendemos que o administrador judicial provisório não pode assumir a posição de parte (Autor) num processo de natureza contraditória, como aquele que necessariamente se seguiria à oposição do deve- dor, com audiência de discussão e julgamento (cfr. art.º 35.º do CIRE), e pese embora já tenhamos entendido o contrário, neste momento é nosso entendimento que a norma do disposto no art.º 17.º-G, n.º 4, quando interpre- tada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório equivaler a apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorda da sua situação de insolvência, é inconstitucional, sendo de desaplicar a norma, encerrando o PER, sem mais. No caso dos autos, tendo já sido encerrados os autos de PER, e tendo sido autuados este autos de insolvên- cia, na sequência do exposto e da posição que agora, melhor ponderada a questão, defendemos, há que declarar encerrados os presentes autos, por desaplicação da norma do disposto no art.º 17.º-G, n.º 4, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório equivaler a apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discordar de tal situação de insolvência, por inconstitucional. Termos em que julgo inconstitucional a norma do disposto no art.º 17.º-G, n.º 4, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório equivaler a apresentação à insolvência por parte do deve- dor, se este discordar de tal situação de insolvência, desaplicando-a e, em consequência, determino o encerramento dos autos.» 3. Desta última decisão judicial [parcialmente transcrita supra em 2., alínea h) ] foi interposto, pelo Ministério Público, o presente recurso de constitucionalidade, nos termos do requerimento de interposição de recurso assim formulado (cfr. fls. 285-286): «A Magistrada do Ministério Público, junto desta Secção do Comércio da Instância Central de Aveiro, em Anadia, notificada da douta decisão que, ao abrigo do disposto nos art. os 3.º, n.º 3, e 204.º da Constituição da República Portuguesa, recusou a aplicação da norma constante do artigo 17.º-G, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pela Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto e Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.º 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, 185/2009, de 12 de agosto e Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, por violação dos princípios constitucionais da Unidade do Sistema Jurídico, do Contraditório, do Direito de Defesa e da Exigência de um Processo Equitativo, consagrados nos artigos 20.º, n.º l e 4, da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência, determinou o encerramento dos presentes autos de insolvência, dela vem interpor Recurso, obrigatório, para o Tribunal Constitucional, a subir imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo [cfr. art.º 78.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, em conjugação com os art. os 645.º, n.º 1, al. a) , e 647.º, n.º 1, do Código de Processo Civil]. O presente recurso é interposto nos termos do art.º 280.º, n.º. 1, al. a) , e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e art. os , 70.º, n.º 1, al. a) , e 72.º, n.º 3, da referida Lei 28/82, de 15 de novembro, na medida em que, na referida decisão judicial, com fundamento em inconstitucionalidade material, foi recusada a aplicação da aludida

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