TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

630 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3. Face ao douto despacho proferido e tendo em conta a não aprovação do plano submetido à votação dos credores, vem a Devedora requerer a V. Exa. se digne proferir despacho que declare encerrado o presente processo especial de revitalização. 4. Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se admite, desde já se requerer a V. Exa. a apensação do processo 1574/16.0T8AVR para efeitos de decisão relativamente à administração pela devedora e indicação do administrador de insolvência com os fundamentos de facto e de direito apresentados nestes autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.». h) O processo em que a devedora, ora recorrida, se apresentou à insolvência (Processo n.º 1574/16. OT8AVR) foi objeto de decisão de suspensão até à decisão a proferir no âmbito dos processos resultantes do PER (cfr despacho de 14 de junho de 2016, a fls. 265-verso-266). i) Assim se decidiu na sentença judicial de 1 de julho de 2016 (cfr. fls. 267-280): «(…) A questão que se coloca, e tem vindo a ser colocada nos tribunais, é a de saber se, findo o PER sem aprovação de um plano de revitalização do devedor, o administrador judicial provisório pode reconhecer/confessar a situação de insolvência do devedor, nos casos em que este manifeste discordância quanto a essa situação. Nos casos em que, ouvido o devedor, este nada oponha ao parecer do administrador judicial provisório quanto à verificação da sua situação de insolvência, seguem-se os termos previstos nos n.s 3 e 4 do art.º 17.º-G, nada obstando a que aquele parecer seja distribuído como processo especial de insolvência, e à sua equiparação a apre- sentação à insolvência, ao qual é apenso o PER, devendo a insolvência ser declarada até ao terceiro dia útil seguinte. Já quando o devedor manifeste a sua discordância quanto ao parecer do administrador judicial provisório, relativamente à verificação da sua situação de insolvência (ou quando não tenha sido ouvido antes da emissão do parecer pelo AJP, como impõe o n.º 4 do art.º 17.º-G), levantam-se questões relevantes. (…) «Em face desta situação, discordando o devedor da conclusão a que chegou o administrador judicial provisório, e em face do disposto no art.º 17.º-G, n.º 4 que dispõe que, caso o administrador judicial provisório conclua que o devedor se encontra em situação de insolvência, deve requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, poderemos configurar várias possibilidades; 1. – entender que se segue a declaração de insolvência, sem possibilidade de o devedor deduzir qualquer opo- sição prévia a essa declaração, apenas lhe sendo possível opor embargos (art.º 40.º) ou recorrer (art.º 42.º). Neste caso é encerrado o PER e distribuído o parecer do administrador judicial provisório como processo de insolvên- cia (como apresentação) ao qual é apenso o PER, sendo declarada a insolvência pelo juiz até ao terceiro dia útil seguinte, podendo o devedor reagir a posteriori mediante embargos ou recurso; 2. – entender que a norma do disposto no art.º 17.º-G, n.º 4, quando interpretada no sentido de o devedor não poder opor-se ao parecer emitido pelo administrador judicial provisório, concluindo pela sua situação de insolvência, é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais de acesso ao direito e tutela jurisdicio- nal efectiva, fazendo, então, uma aplicação conforme à constituição. Neste caso é encerrado o PER e distribuído o parecer do administrador judicial provisório como processo de insolvência, citando-se o devedor nos termos do disposto nos artigos 29.º e 30.º, seguindo-se a fase de julgamento, caso seja deduzida oposição pelo devedor; 3. – entender que a norma do disposto no art.º 17.º-G, n.º 4, quando interpretada no sentido de o devedor não poder opor-se ao parecer emitido pelo administrador judicial provisório, concluindo pela sua situação de insolvência, é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, desaplicando a norma (por inconstitucionalidade material) e encerrando o PER, sem mais. No sentido do primeiro entendimento supra elencado, Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, aler- tando para as questões de constitucionalidade da norma, referem: “… caso o administrador judicial provisório conclua que o devedor se encontra insolvente, deverá aquele requerer a insolvência do devedor, cabendo ao tribunal declará-la. O processo especial de revitalização ficará apenso ao processo de insolvência”

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