TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
63 acórdão n.º 211/17 a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o reinvestimento; b) Nos demais casos, o adquirente não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das alterações decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização; c) (Revogada.) 7 – No caso de reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas no número anterior, o benefício a que se refere o n.º 5 respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido. (…)» 14.3. O CIRS expressamente estabelece que constituem mais-valias os ganhos (desde que não consi- derados como rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais) obtidos com a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis [artigo 10.º, n.º 1, alínea a) ] e que tais ganhos se consideram obtidos no momento da alienação (artigo 10.º, n. os 3 e 4). O ganho é apurado no momento da alienação e da realização das mais-valias, sendo, por isso, um facto tributário instantâneo. O ganho sujeito a IRS é medido pela diferença entre o valor de realização e o de aquisição do bem (imó- vel) transmitido [artigo 10.º, n.º 4, alínea a) ], líquido da parte qualificada como rendimentos de capitais, sendo caso disso. O Código estabelece ainda que, para determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor da realização o valor da respetiva contraprestação [artigo 44.º, n.º 1, alínea f ) ], ou seja, o valor do preço da compra e venda. Contudo, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, como sucede in casu , prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida (artigo 44.º, n.º 2). 14.4. Por força do dispositivo legal citado no parágrafo anterior, no caso dos autos sub judicie, o valor da realização do imóvel objeto de alienação onerosa foi fixado pela Administração fiscal em € 350 790 por ser este o valor que veio a ser posteriormente considerado para efeitos de liquidação do IMT (calculado nos termos do Código do IMI) e não o valor de € 150 000, correspondente ao valor da contraprestação devida pela compra [recebida pela venda] do mesmo imóvel, constante da escritura de compra e venda (cfr. sentença recorrida, III – Fundamentação, 3.1 Dos Factos, fls. 96-verso a 99). 15. De seguida, sem prejuízo do que ficou dito supra quanto à delimitação do objeto do presente recurso (cfr. 9-12), atentemos brevemente na qualificação da norma em causa pelo Juiz a quo – qualificação da norma desaplicada como uma norma que consagra uma presunção inilidível ou absoluta na determinação da maté- ria sujeita a imposto. As presunções legais (como releva para o caso) são normas criadas pelo legislador que estabelecem uma relação entre um facto conhecido (provado) e um facto desconhecido ou incerto, inferindo este último a partir daquele [isto, tendo presente a noção legal de presunção contida no artigo 349.º do Código Civil: pre- sunções são as ilações que a lei (…) tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido], ou seja, a presunção assenta numa relação lógica estabelecida pelo legislador entre o facto-base ou facto indiciário e o facto presumido. A presunção legal opera uma inversão do ónus da prova, desonerando da mesma aqueles que a têm a seu favor (artigo 350.º, n.º 1, também do Código Civil). Assim também quanto às presunções em matéria fiscal (cfr. Acórdão n.º 753/14):
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