TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

629 acórdão n.º 401/17 e) Em 14 de dezembro de 2015, a solicitação do Tribunal da Comarca de Aveiro, foi prestada infor- mação pelo Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 195), com a indicação de já ter sido proferido acórdão nos autos do PER (57/15.OT8AVR). Nesse acórdão, proferido a 24 de novembro de 2015 (cfr. fls. 196-208), o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso interposto pela devedora relativamente à decisão de não se considerar aprovado o plano de recuperação da empresa em causa por os votos emitidos não terem cumprido o quórum exigido pela alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-F do CIRE e por não se ter apurado a maioria prevista na alínea b) da referida disposição legal (e, bem assim, julgou improce- dente o recurso interposto da decisão que não procedeu à destituição da Administradora judicial provisória designada para o PER, tal como requerido pela devedora).  f ) Em requerimento apresentado em 17 de maio de 2016 (fls. 257-258), a devedora, ora recorrida, veio expor e requerer ao Juiz do processo (Processos 57/15.OT8AVR e 3089/15.4T8AVR) que, tendo a mesma decidido apresentar-se à insolvência – correndo o processo os seus termos na 1.ª Secção de Comércio/J2/Instância Central/Tribunal da Comarca de Aveiro, sob o n.º 1574/16OT7AVR – «a devedora é do entendimento que é no supra referido processo que deve ser decretada a insolvência» (cfr. fls. 257-verso). Mais requereu: «8. A devedora é do entendimento que é no supra referido processo que dever decretada a insolvência por todas as razões e fundamentos que se passam a discriminar e ainda, e essencialmente por uma questão de celeridade. 9. No entanto, e caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se admite, a devedora é do entendimento que a Sra. Administradora Judicial Provisória não deve manter-se como Administradora de Insolvência face a todos os conflitos evidentes nos autos e que em nada ajudaram na recuperação da devedora, nomeadamente porque a prestação da mesma foi sempre o encerramento imediato da empresa. 10. Esta atitude da Sra. Administradora opõe-se claramente ao espírito e letra do atual CIRE, nomeada- mente no seu artigo 1.º onde se lê que que o processo de insolvência é um processo de execução universal que em como objetivo a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeada- mente, na recuperação da empresa compreenda na massa insolvente ou, (e apenas) quando tal não seja possível na liquidação do património do devedor insolvente. 11. Face ao supra exposto, e apenas no caso de a insolvência não vir a ser decretada no processo referido no ponto 7 deste requerimento, deve ser nomeado como Administrador de Insolvência o Dr. B. inscrito nas listas oficiais de Administradores Judicias, com escritório na Rua ............, 1600-548 Lisboa nos termos e com os fundamentos alegados na petição de apresentação à insolvência, que se dão por integralmente reproduzidos». g) Em novo requerimento apresentado em 17 de junho de 2016 (cfr. fls. 265), a devedora, ora recor- rida, veio expor e requerer ao Juiz do processo o seguinte: «A., Lda., devedora nos autos supra referenciados melhor identificada, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte: 1. Em 11.05.2016 a devedora apresentou-se à insolvência, correndo o processo nesta Instância Central de Comércio sob o n.º 1574/16.0T8AVR. 2. No âmbito do supra processo o Mmo. Juiz decretou a suspensão a instância até que nos processos 57/15.0T8AVR e 3089/15.4T8AVR desta Instância Central de Comércio, seja proferida decisão que não decrete a insolvência da Requerente / devedora ou de encerramento de tais processo sem declaração de insol- vência, ou até que nalgum desses ocorra o trânsito em julgado da eventual declaração de insolvência da Reque- rente – cfr despacho que se junta como Doc. 1

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