TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

628 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL b) Determinou então a Juíza do processo (PER) a distribuição daquele parecer como processo de insolvência – Processo de Insolvência n.º 3089/15.4T8AVR (cfr. fls. 27), correndo igualmente os seus termos na 1.ª Secção de Comércio da Instância Central de Aveiro, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro (J3-Núcleo da Anadia) – sendo oportunamente os autos de PER apensos ao processo de insolvência, aí se notificando a devedora para se pronunciar sobre o parecer emitido (cfr. despacho da Juíza de 17 de setembro de 2015, fls. 26-26-verso).  c) A devedora, ora recorrida, veio pronunciar-se sobre o parecer emitido (cfr. fls. 30-32-verso), mani- festando a sua discordância quanto ao mesmo e requerendo ao Juiz que determine (fls. 32): «I. Deverá improceder o parecer da Administradora Judicial Provisória, não se verificando o estado de Insolvência da requerente/devedora, com as legais consequências; II. A improceder a argumentação supra, III. Manifestar a intenção de apresentação de um Plano de Insolvência, no prazo de 30 dias após a sentença de declaração de insolvência, que preveja a continuidade da exploração da empresa; IV. Seja determinado que a administração do património continue a seu cargo, nos termos do art.º 224.º, n.º 1 e 2 do CIRE (…), bem como se obriga a apresentar um plano de insolvência, no prazo legal, que vá de encontro aos interesses dos credores e consequentemente resulte na aprovação e homologação do mesmo, complementando a douta sentença nesse sentido.» d) Em 23 de outubro de 2015, a Juíza do processo (n.º 3089/15.4T8AVR) proferiu o seguinte despa- cho (cfr. fls. 141-142) «Seguindo a orientação de alguma jurisprudência que se vem firmando nos tribunais superiores, indicando- -se a título de exemplo o recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 26/03/2015, Processo 89115.8T8AMT-C.Pl, in www.dgsi.pt , é meu entendimento que “A unidade do sistema jurídico concretamente o direito de defesa e a exigência de um processo equitativo consagrados no art. 20.º n. º1 e 4 da C.R.P e o principio do contraditório plasmado nos artigos 29.º e 30.º do CIRE e 3.º do CPC, impedem que se interpretem os artigos 17.º G n.º 4 e 28.º do CIRE, no sentido de equiparar o parecer do Administrador Judicial da Insolvência de que o devedor está em situação de insolvência ao reconhecimento da insolvência pelo devedor, quando este declarou no processo de revitalização que não se encontrava insolvente. Nesse caso, tem de lhe ser concedido o direito de se defender e provar a sua solvência, atento o disposto no art. 30.º n. º 4 do CIRE ou ainda que o activo é superior ao passivo, segundo os critérios do art. 3.º n. º 3 do CIRE .” No caso, cumprido o contraditório, caberia designar data para realização de audiência de discussão e julgamento. Sucede, porém, que nos autos de PER da devedora, que antecederam e deram origem aos presentes, foi inter- posto recurso da decisão que considerou não aprovado o plano de revitalização da devedora. Pese embora àquele recurso tenha sido fixado efeito devolutivo, em observância do disposto no art.º 14.º, n.º 5 do CIRE, o certo é que a sua eventual procedência, com consequente aprovação de um plano de revitalização da devedora, terá como consequência a impossibilidade legal desta lide (processo de insolvência da devedora), não se descurando os efeitos perniciosos e nefastos que uma eventual declaração de insolvência da devedora, antes de decidido o recurso, causam. Deve, pois, fazer-se aplicação do disposto no art.º 17.º-E. n.º 1 do CIRE, interpretando-o no sentido de a pendência daqueles autos de PER obstar à instauração da presente acção que, neste momento, deve ser suspensa. Termos em que determino a suspensão destes autos, até que seja proferida decisão naqueles autos de recurso no PER da devedora. Notifique.».

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