TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

627 acórdão n.º 401/17 a uma tutela judicial efetiva (em especial dos direitos de defesa e de acesso a um processo equitativo), dada a situação de indefesa do devedor que deriva da configuração do processo regulado naquelas disposições legais. VIII– Não se mostra adequada a formulação,  in casu , de um juízo interpretativo sobre o artigo 17.º-G, n.º 4, do CIRE (ou sobre o artigo 28.º, do mesmo Código, para o qual aquele remete) que, correspondendo aos ditames constitucionais contidos no artigo 20.º, n. os 1 e 4, pudesse habilitar uma interpretação da norma em conformidade com a Constituição; na verdade, não se encontra na letra da lei (nem decorre do seu espírito), nem mesmo na parte em que determina que a aplicação do artigo 28.º se faça com as necessárias adaptações, a base suficiente para a formulação de uma interpretação pelo Tribunal Constitucional que vinculasse o aplicador das normas tanto nesta como em futuras decisões; isto, na medida em que a solução normativa a encontrar implicaria a necessidade de determinação em concreto das normas do sistema que permitissem observar o contraditório e os direitos de defesa do devedor perante o tribunal em processo equitativo, o que não apenas extravasa os poderes deste Tribu- nal, no âmbito de um processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, como tal operação não poderia partir das normas legais ora sindicadas, que são, a este respeito, omissas, afigurando-se não ser atendível o pedido subsidiário formulado. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Instância Central (Aveiro) – 1.ª Secção do Comércio, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A., Lda. e outros, foi pelo primeiro interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), na sua atual versão, da sentença daquele tribunal de 1 de julho de 2016 (de fls. 267-280), que determinou o encerramento dos autos de insolvência da ora recorrida A., Lda., iniciados com a emissão de parecer no sentido da sua insolvência, pela Administradora Judicial Provisória, ao abrigo do dis- posto no artigo 17.º-G, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), no âmbito dos autos de Processo Especial de Revitalização (PER) da devedora, julgando «inconstitucional a norma do disposto no artigo 17.º-G, n.º 4 [do CIRE], quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório equivaler a apresentação à insolvência por parte do devedor, se este discordar de tal situa- ção de insolvência» e «desaplicando-a» (cfr. sentença de 1 de julho de 2016, ora recorrida, fls. 275). 2. Dos autos resulta, com interesse para o presente recurso, o que de seguida se relata: a) No âmbito do Processo Especial de Revitalização (PER) n.º 57/15.0T8AVR – respeitante a A., Lda., ora recorrida –, que correu termos pela 1.ª Secção de Comércio da Instância Central de Aveiro, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro (J3-Núcleo da Anadia), foi, em 28/07/2015, emitido pare- cer pela Administradora Judicial Provisória (cfr. fls. 1-8), concluindo «encontrarem-se reunidos os pressupostos para que seja declarada a Insolvência imediata da devedora, sem a administração pelo devedor, o que se requer» e requerendo ao Juiz do processo que «ao abrigo do artigo 17.º-G, n. os 3 e 4 do CIRE se digne decretar a insolvência da devedora, com as legais consequências.» (cfr. fls. 8).

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