TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

625 acórdão n.º 401/17 SUMÁRIO: I – A norma sob apreciação impossibilita a defesa do devedor perante o tribunal, em face do regime asso- ciado ao requerimento do administrador judicial provisório no sentido da insolvência do devedor na sequência do encerramento do Processo Especial de Revitalização (PER) sem aprovação do respetivo plano especial de revitalização, não se prevendo qualquer participação do mesmo no processo que se segue ao do referido requerimento, pese embora não tenha manifestado a sua anuência quanto à requerida insolvência [e se possa ter manifestado antes da emissão do parecer pelo Administrador Judicial Provisório (AJP) e perante este]. II – Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 17.º-G do CIRE – e da aplicação do artigo 28.º do CIRE com as devidas adaptações, para o qual aquela disposição remete –, o requerimento do AJP no sentido da insolvência do devedor é feito equivaler à apresentação à insolvência por parte do devedor, implicando o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3.º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial (o que, com as necessárias adaptações, aqui se compreende por referência ao parecer do AJP com requerimento de insolvência do devedor); isto, mesmo quando o devedor se tenha oposto ao parecer/requerimento do administrador judicial provi- sório no sentido da declaração da sua insolvência (ou não tenha manifestado a sua concordância). III – Na sua formulação a norma configura um processo de insolvência requerido e decidido à margem da intervenção do devedor nesse mesmo processo e perante o juiz; contudo, a declaração de insolvên- cia do devedor – cuja participação no processo judicial assim configurado é omissa – não deixa de apresentar fortíssima projeção no estatuto do insolvente, associando-se-lhe um feixe de obrigações Julga inconstitucional a norma do artigo 17.º-G, n.º 4, do Código da Insolvência e da Re- cuperação de Empresas (CIRE), quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º – ainda que com as necessárias adaptações –, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência. Processo: n.º 658/16. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 401/17 De 12 de julho de 2017

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