TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

624 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma decorrente do artigo 9.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, segundo a qual a coima aí fixada – cujo limite mínimo para as pessoas coletivas é de € 3 500 (três mil e quinhentos euros) – é aplicável à contraordenação prevista no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, todos do mesmo diploma, nos casos em que, não sendo o livro de reclamações imediatamente facultado ao utente, este requer a presença da autoridade poli- cial e tal recusa é removida, sendo o livro facultado ao utente apenas nessa altura; e, em consequência, b) Julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 12 de julho de 2017. – Joana Fernandes Costa – Maria Clara Sottomayor – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers. Anotação: Os Acórdãos n . os 67/11, 313/13 e 97/14 e stão publicados em Acórdãos, 80.º, 87.º e 89.º Vols., respetivamente.

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