TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
623 acórdão n.º 400/17 consequências sancionatórias associadas à recusa inicial e à sua persistência. Intercede, então, nexo de imputação objetiva entre a conduta omissiva e a intervenção policial, enquanto mobilização indesejada de recursos institu- cionais, independentemente de, subsequentemente, ter sido (finalmente) cumprido o dever de facultar o livro de reclamações.» Em consequência, a norma extraída do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, quando interpretada no sentido de que, requerida a presença da autoridade para remover a recusa referida no número anterior, essa recusa é removida sendo o livro de reclamações facultado ao utente, não é inconstitucional.” 10. Tendo óbvia afinidade com a questão que foi apreciada nos arestos citados, aquela que aqui cumpre decidir não só não justifica a inversão da orientação firmada nos Acórdãos n.º 67/11 e n.º 97/14, como apresenta, do ponto de vista dos respetivos elementos diferenciais, variações que apenas evidenciam o seu pleno cabimento. Conforme se viu, a norma fiscalizada naqueles arestos coincidia com a interpretação segundo a qual a coima prevista no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005 − cujo limite mínimo para as pessoas coletivas é de € 15 000 – é aplicável nos casos em que, não sendo o livro de reclamações imediatamente facultado ao utente, este requer a presença da autoridade policial e tal recusa é removida, acabando o livro de reclamações por ser facultado ao utente. No caso presente, sendo a ação típica a mesma, o tipo contraordenacional relevante é-o também. A divergência situa-se apenas ao nível do limite mínimo da coima aplicável às pessoas coletivas: enquanto os arestos acima mencionados se pronunciaram sobre o limite mínimo agravado estabelecido no n.º 3 do artigo 9.º − que fixa no valor de € 15 000 a coima mínima aplicável às pessoas coletivas responsáveis pela contraordenação prevista no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, do Decreto-Lei n.º 156/2005 −, a norma sob fiscalização prende-se com a aplicação àquela categoria de sujeitos, pela prática da mesma exata infração, do limite mínimo geral estabelecido na alínea a) do respetivo n.º 1 − € 3 500 – para as hipóteses em que, sendo igualmente violado o dever estabelecido naquela alínea, não há lugar à aludida agravação. Por isso, independentemente de qual fosse o juízo a perfilhar em face da aplicação do limite mínimo da sanção agravada fixada no n.º 3 do artigo 9.º à contraordenação tipificada no artigo 3.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 4, do Decreto-Lei n.º 156/2005, nos casos em que o livro de reclamações inicialmente recusado acaba por ser facultado ao utente após a chegada da autoridade policial, o certo é que, tratando-se aqui do sancionamento da mesma exata infração com coima de valor não inferior, já não àquele limite agravado de € 15 000, mas ao limite geral de € 3 500, a orientação sufragada nos Acórdãos n.º 67/11 e n.º 97/14 não só é inteiramente transponível para o caso dos presentes autos, como encontra nele especiais razões para o seu acolhimento. Com efeito, ainda que se entendesse − tal como se entendeu no Acórdão n.º 313/03 −, que o agrava- mento do limite mínimo da coima aplicável, estatuído no artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, configura naqueles casos uma reação flagrantemente desproporcional, tal conclusão dificil- mente poderia ser mantida perante a solução que, ao contrário daquela, prescinde do limite agravado fixado no referido preceito, sujeitando aquelas hipóteses ao limite mínimo previsto na alínea a) do respetivo n.º 1 para os casos em que não há lugar a tal agravação. Em face do concreto limite mínimo sob fiscalização, a evidência de que nos encontramos perante uma situação enquadrável na ampla margem de liberdade de conformação consensualmente reconhecida ao legis- lador ordinário em matéria de definição de contraordenações e fixação dos montantes das coimas correspon- dentemente aplicáveis é, assim, tanto mais acrescida quanto inquestionável. O recurso deverá, por isso, ser julgado inteiramente procedente.
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