TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

620 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL É à confrontação desta dimensão normativa com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, que cumpre, pois, proceder em seguida. B. Do mérito 9. Em conformidade com a delimitação do objeto do presente recurso, a questão que cumpre decidir consiste em saber se deverá ser censurada, à luz do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, com o sentido de que a coima aí fixada – cujo limite mínimo para as pessoas coletivas é de € 3500 – é aplicável à contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, nos casos em que, não sendo o livro de reclamações imediatamente facultado ao utente, este requer a presença da autoridade policial e tal recusa é removida, sendo o livro facultado ao utente apenas nessa altura. Tal questão – importa, desde já, notá-lo − não é inteiramente nova na jurisprudência constitucional. Pelo contrário: de entre as normas que, no âmbito do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, fixam os limites mínimos das molduras legais aplicáveis à determinação da medida da responsabilidade con- traordenacional imputável às pessoas coletivas, foi este Tribunal chamado já a pronunciar-se sobre aquela que, constando no n.º 3 do respetivo artigo 9.º, fixa no limite mínimo de € 15 000 a coima aplicável àquela categoria de sujeitos pela prática da contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 3.º daquele diploma legal. Assim, no Acórdão n.º 67/11, o Tribunal começou por não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação entre a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 9.º, todos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, interpretada no sentido de considerar ser aplicável a coima aí prevista – cujo limite mínimo para as pessoas coletivas é de € 15 000 (quinze mil euros) – nos casos em que, requerida a presença da autoridade para remover a recusa de facultação do livro de reclamações, essa recusa é posteriormente removida com a entrega do livro de reclamações ao utente. Tal juízo foi, porém, invertido no Acórdão n.º 313/13, proferido sobre a mesma exata questão. Neste último aresto, o Tribunal julgou inconstitucional, por violação do princípio da proporcionali- dade, a norma extraída do artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na interpreta- ção segundo a qual é aplicável a coima aí prevista – cujo limite mínimo para as pessoas coletivas é de 15 000 euros – nos casos em que, não sendo o livro de reclamações imediatamente facultado ao utente, este requer a presença da autoridade policial e tal recusa é removida, acabando o livro de reclamações por ser facultado ao utente. Tendo a mesma norma sido julgada em sentido divergente nos dois Acórdãos acabados de indicar, foi interposto recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. No julgamento de tal recurso, o Tribunal, através do Acórdão n.º 97/14, proferido pelo Plenário, rea- firmou o entendimento jurisprudencial constante do Acórdão n.º 67/11 e, em consequência, não julgou inconstitucional a norma extraída do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, quando interpretada no sentido de que, requerida a presença da autoridade para remover a recusa referida no número anterior, essa recusa é removida, sendo o livro de reclamações facultado ao utente. No aresto que se acaba de mencionar, escreveu-se a tal propósito o seguinte: “Como já se mencionou o Tribunal Constitucional apreciou esta mesma questão normativa no Acórdão n.º 67/11, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), a qual pressupõe a remoção da recusa de apre- sentação do livro de reclamações, após deslocação das forças de segurança ao estabelecimento comercial, bem como uma outra questão – paralela mas distinta – que redunda na persistência na recusa dessa mesma apresentação (cfr. Acórdãos n.º 62/2011 e n.º 132/2011, ambos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). No Acórdão n.º 67/11 decidiu-se o seguinte:

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