TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
62 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL fortuitos ou irregulares, aqui se incluindo as mais-valias (enquanto acréscimos patrimoniais que não provêm de uma atividade produtiva). 14.2. O regime tributário das mais-valias é configurado no CIRS a partir do seu artigo 9.º, em especial, no n.º 1, que veio considerar a sua tributação enquanto incrementos patrimoniais, dispondo: «Artigo 9.º Rendimentos da categoria G 1 – Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias: a) As mais-valias, tal como definidas no artigo seguinte; (…)» Por seu turno, o artigo 10.º, na parte que releva para os presentes autos, define as mais-valias nos seguin- tes termos: «Artigo 10.º Mais-valias 1 – Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profis- sionais, de capitais ou prediais, resultem de: a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particu- lar a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário; (…) 2 – (Revogado.) 3 – Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos atos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes: (…) 4 – O ganho sujeito a IRS é constituído: a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendi- mento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a) , b) e c) do n.º 1; (…) 5 – São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habita- ção própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições: a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imó- vel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal; b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses pos- teriores contados da data da realização; c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação; d) (Revogada.) 6 – Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:
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