TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
619 acórdão n.º 400/17 E na falta de previsão válida para a contraordenação cometida por pessoas coletivas deverá então valer, igual- mente para pessoas coletivas, a coima mínima prevista para pessoas singulares de 250 euros». (…) Em virtude da recusa de aplicação implicitamente contida no excerto acima transcrito, o tribunal a quo considerou-se reconduzido ao limite mínimo geral ali previsto para o sancionamento das pessoas singulares – isto é, € 250 – e, depois de sujeitar tal limite à redução estabelecida para as contraordenações praticadas a título negligente − alcançando, assim, um limite mínimo final de € 125 −, fixou em € 250 o valor da coima a aplicar à ora recorrida, alterando nessa parte a decisão proferida pela entidade administrativa. 8. Feito este necessário excurso pelo caso subjacente ao processo-base, três conclusões podem extrair-se desde já. A primeira é a de que, não obstante a referência à alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, constante do dispositivo da decisão recorrida, resulta claramente da respe- tiva fundamentação que o tipo contraordenacional que se entendeu preenchido no caso – e cujo sanciona- mento, a ocorrer sob os limites mínimos fixados para as pessoas coletivas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 9.º, se considerou incompatível com o princípio da proporcionalidade − é, tal como se concluíra na decisão administrativa, o que resulta da violação do dever imposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, seguida da verificação da situação descrita no respetivo n.º 4. A segunda observação diz respeito ao âmbito da recusa. Apesar de a fundamentação subscrita pelo tribunal a quo compreender, como se viu, a recusa de apli- cação de ambos os limites mínimos legais prescritos no artigo 9.º para o sancionamento de pessoas coletivas pela prática da contraordenação prevista no artigo 3.º, n. os 1, alínea b) , e 4 – isto é, tanto do limite agravado decorrente do n.º 3 daquele artigo 9.º, como do limite mínimo geral fixado na alínea a) do respetivo n.º 1 −, apenas este último se pode considerar, na realidade, concretamente desaplicado – o que explica, de resto, que ao mesmo se cinja o objeto do recurso, tal como definido no requerimento de interposição. Com efeito, encontrando-se legalmente impedido, por força da proibição da reformatio in pejus estabe- lecida no artigo 72.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, de proceder ao agravamento da coima, no valor de € 1750, que havia sido aplicada pelo Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, o tribunal a quo nunca poderia, na realidade, ter desaplicado também o limite mínimo estabelecido o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005 − € 15 000 −, na medida em que este, por conduzir necessariamente à fixação de uma coima em montante superior àquele que fora determinado pela entidade administrativa, não era, por força daquela proibição, aplicável ao caso sub judice – conclusão que se mantém mesmo em face da redução do limite mínimo para metade prevista para a comissão a título negli- gente de acordo com a regra contida no n.º 2 do artigo 9.º do referido diploma legal. A terceira e última nota prende-se com a delimitação do objeto recurso: na medida em que a atuação contraordenacionamente relevante, cujo sancionamento originou a referida recusa, foi caracterizada pelo tri- bunal a quo nos exatos termos em que o havia sido na decisão administrativa – isto é, incluindo a referência expressa ao facto de o livro de reclamações cuja apresentação começara por ser recusada ter sido entregue a quem o havia solicitado após a chegada da entidade policial −, o objeto do presente recurso deverá ser deli- mitado nos exatos termos em que o fez o Ministério Público nas suas alegações. Isto é, deverá incidir sobre a “norma do artigo 9.º, n.º 1, alínea a) , na interpretação segundo a qual a coima aí fixada – cujo limite mínimo para as pessoas coletivas é de € 3500 – é aplicável à contraordenação prevista no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, todos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, nos casos em que, não sendo o livro de reclamações imediatamente facultado ao utente, este requer a presença da autoridade policial e tal recusa é removida, sendo-lhe o livro facultado”.
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