TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

618 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL No que diz respeito ao agravamento por força da ocorrência da situação prevista no n.º 4 do artigo 3.º ( ex vi do n.º 3 do artigo 9.º), ambos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro), este agravamento deverá ser afastado, nomeadamente, porque a arguida não persistiu na recusa do livro, aquando da chegada da autoridade policial. Resulta claro do Auto de Notícia que o Livro de Reclamações foi facultado ao lesado após a presença da polícia no local.” 7. Impugnada tal decisão junto da Secção Criminal da Instância Local de Vila Nova de Gaia, comarca do Porto, considerou este tribunal, na sentença ora recorrida, que o quadro factual traçado em juízo – que, tal como o definido pela entidade administrativa, incluía a circunstância de o livro de reclamações ter sido facultado a quem o havia requerido, após a chegada da autoridade policial −, importava o “preenchimento dos elementos objetivos da contraordenação imputada à arguida”, aqui recorrida – isto é, os contidos na previsão-base da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, conjugada com alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º −, incluindo no “que respeita à agravante prevista no n.º 4” daquele artigo 3.º. Identificado o tipo legal ao qual a atuação em causa deveria subsumir-se, o tribunal a quo procurou estabelecer em seguida o quadro normativo no âmbito do qual deveria proceder-se à determinação da coima aplicável. Socorrendo-se, para o efeito, da construção seguida no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 9 de dezembro de 2010 – cujos fundamentos não apenas transcreveu como sem reservas expressamente sufragou −, o tribunal a quo aderiu por essa forma ao entendimento segundo o qual a deter- minação da moldura no interior da qual deve ocorrer a fixação da coima a aplicar a uma pessoa coletiva, pela prática da contraordenação prevista e sancionada pelos artigos 3.º, n. os 1, alínea b) , e 4, e 9.º, n. os 1, alínea a) , e 3, deve ser subtraída à incidência tanto do limite mínimo resultante da agravação prescrita no n.º 3 do referido artigo 9.º − € 15 000 −, como do limite mínimo em geral fixado para aquela categoria de sujeitos na alínea a) do respetivo n.º 1 − € 3500 −, por ambos constituírem uma ofensa ao princípio da proporcio- nalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Com efeito, escreveu-se na decisão recorrida o seguinte: «A este propósito pode ler-se no Ac da Relação de Coimbra de 09.12.2010, proferido no processo 274/1 O.9TBCBR.C1, em www.dgsi.pt “Nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, al. b) , n.º 4 e 9.º, n.º 1, al a) e n.º 3 do D.L. no 156/05 de 15/9 a coima mínima é no montante de 15 000 € . Perante tal montante mínimo a primeira coisa que queremos registar é a de que o legislador está desfasado da realidade, quando é ceto que se impõe que ele tenha um conhecimento prático da vida. O legislador não pode sensibilizar, educar, prevenir, mesmo punir, impondo um tal regime. (…) Se coima de limite mínimo fixado em 15 000 manifestamente não respeita a proporcionalidade no cotejo com o direito dos consumidores, de igual modo também o não contempla, no cotejo com outras infrações de natureza económica. (…) [O] limite mínimo da coima aplicável deverá ser encontrado para a infração simples de violação da obrigação de facultar o livro de reclamações (sem ter ocorrido intervenção da entidade policial). Nesse caso prevê o artigo 9.º, n.º 1, alínea a) do Decreto – Lei n.º 156/2005 coima mínima no valor de 3500 euros. Mas, a nosso ver, a previsão em causa continua a padecer do mesmo vício quanto estabelece coima mínima para pessoas coletivas de 3500 euros, montante que também não respeita o princípio da proporcionalidade nos termos acima expostos.

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