TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

617 acórdão n.º 400/17 Tratando-se da “violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, acrescida da ocorrência da situação prevista no n.º 4 do mesmo artigo” – prescreve, por seu turno, o n.º 3 do referido artigo 9.º –, “o montante da coima a aplicar não pode ser inferior a metade do montante máximo da coima prevista.” Os artigos 3.º, n. os 1, alínea b) , e 4, e 9.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 156/2005 foram recente- mente alterados pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, diploma que entrou em vigor, no que a tais alterações concerne, no dia 1 de julho de 2017 (cfr. artigo 9.º, n.º 1). Na sequência da modificação introduzida na estatuição constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, a coima aplicável às pessoas coletivas responsáveis pela prática das contraordena- ções mencionadas na mesma alínea passou a ter como limites mínimo e máximo os valores de “ € 1500” e “ € 15 000”, respetivamente. Tais modificações não relevam, no entanto, no âmbito da apreciação do juízo de desconformidade cons- titucional subjacente à recusa que fundamentou o presente recurso. E isto porque a norma cuja aplicação o tribunal a quo recusou foi extraída de um “arco legal” constituído por um conjunto de preceitos do Decreto-Lei n.º 156/2005, na versão necessariamente anterior às altera- ções introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, entradas em vigor, conforme se viu, em momento subsequente ao da prolação da decisão recorrida. 6. Conforme dos autos resulta, por decisão proferida pelo Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliá- rio e da Construção, foi aplicada à ora recorrida pela prática, a título negligente, da contraordenação prevista no artigo 3.º, n. os 1, alínea b) , e 4, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a coima no valor de € 1 750 (mil setecentos e cinquenta euros). De acordo com os factos tidos por demonstrados na referida decisão, no dia 31 de maio de 2013, B. deslocou-se às instalações da ora recorrida, sitas na Rua da …, n.º .., ...º ….., Grijó, Vila Nova de Gaia, tendo solicitado o livro de reclamações. Perante tal pedido, o legal representante da ora recorrida recusou a entrega do referido livro, razão pela qual foi solicitada a presença da autoridade policial no local. Na presença desta, o legal representante da ora recorrida acabou por entregar o livro de reclamações ao referido cidadão. Não obstante ter considerado que os factos acima descritos, para além de integrarem o tipo contraorde- nacional resultante conjugação da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º com a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, eram subsumíveis ainda à circunstância modificativa agra- vante prevista no n.º 4 daquele artigo 3.º, a entidade administrativa entendeu não haver lugar à aplicação da moldura agravada para aquele efeito cominada no n.º 4 do referido artigo 9.º pelo facto de a ora recorrida não haver persistido na recusa de apresentação do livro de reclamação após a chegada da entidade policial. O que acaba de dizer-se decorre da fundamentação constante da referida decisão administrativa, na qual pode ler-se o seguinte: “6. Os factos descritos consubstanciam a violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do DL 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo DL 371/2007, de 6 de novembro, isto é «Facultar imediata e gratuitamente ao utente o livro de reclamações sempre que por este tal lhe seja solicitado»; punível com coima entre € 3500 a € 30 000. 7. Os factos descritos consubstanciam ainda o agravamento previsto no n.º 4 do artigo 3.º do DL 156/20105, de 15 de setembro, alterado pelo DL 371/2007, de 6 de novembro, isto é: Quando o livro de reclamações não foi imediatamente facultado ao utente, este pode requerer a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa (…), tendo como consequência legal o agravamento da coima, ou seja, o montante da coima não poderá ser inferior a metade do montante máximo da coima prevista, a saber, o valor máximo da coima é de € 30 000,00 pelo que valor da coima nunca poderá ser inferior a € 15 000. 8. Assim sendo, foi a arguida acusada da prática dos ilícitos de mera ordenação social tipificados nos preceitos legais acima referidos, que determinou a instauração do presente processo de Contraordenação.

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