TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
616 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL imediatamente facultado ao utente, este requer a presença da autoridade policial e tal recusa é removida, sendo-lhe o livro facultado, não viola o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição) não sendo, por isso, inconstitucional.” 4. Notificada para contra-alegar, querendo, a recorrida nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Delimitação do objeto do recurso 5. No âmbito dos presentes autos, foi requerida a apreciação da constitucionalidade da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, no segmento em que fixa como limite mínimo da coima aplicável às pessoas coletivas, pela prática da contraordenação resultante da violação do dever imposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do referido diploma legal, seguida da veri- ficação da circunstância prevista no respetivo n.º 4, o valor de 3 500 € (três mil e quinhentos euros), cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo, com fundamento na violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Não suscitando qualquer dúvida, em face do teor da decisão recorrida, que o preceito constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005 integra o “bloco normativo” desaplicado pelo tribunal a quo, o mesmo não sucede quanto aos demais preceitos nele compreendidos. Vejamos mais de perto. Tendo tido como propósito a “instituição da obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclama- ções a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral” (cfr. n.º 2 do respetivo artigo 1.º) – generalizando, assim, o regime até então apenas previsto para certos setores específicos de atividade –, o Decreto-Lei n.º 156/2005 impõe aos sujeitos abrangidos – que define no n.º 1 do respetivo artigo 2.º − um conjunto de deveres naquele âmbito, sancionando como con- traordenação a respetiva inobservância. De entre os deveres estabelecidos no Decreto-Lei n.º 156/2005, importa especialmente atentar no que decorre da previsão da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 3.º, de acordo com a qual “[o] fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a [f ]acultar imediata e gratuitamente ao utente o livro de reclama- ções sempre que por este tal lhe seja solicitado.” Resulta, por seu turno, do n.º 4 daquele artigo 3.º que, em caso de incumprimento – isto é, “[q]uando o livro de reclamações não for imediatamente facultado ao utente” – “este pode requerer a presença da autori- dade policial a fim de remover essa recusa ou de que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para fiscalizar o setor em causa.” A par da definição das obrigações que impendem sobre os fornecedores de bens e prestadores de ser- viços quanto à existência e disponibilização do livro de reclamações, o Decreto-Lei n.º 156/2005 torna, no seu artigo 9.º, o respetivo incumprimento contraordenacionalmente relevante, sancionando-o em termos diferenciados consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva. Assim, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, “[c]onstituem contraordenações puníveis com a aplicação” de coima “[d] e (euro) 250 a (euro) 3500 e de (euro) 3500 a (euro) 30 000, consoante o infrator seja pessoa singular ou pessoa coletiva, a violação do disposto nas alíneas a) , b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, nos n. os 1, 2 e 4 do artigo 5.º e no artigo 8.º”
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