TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

615 acórdão n.º 400/17 1.9. Recusada a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, considerou-se ser de aplicar a coima prevista no artigo 9.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 156/2005, para as pessoas singulares. 1.10. Dessa decisão, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Assim, constitui objeto do recurso a questão de constitucionalidade da norma do artigo 9.º, n.º 1, alínea a) , na interpretação segundo a qual a coima aí fixada – cujo limite mínimo para as pessoas coletivas é de € 3500 – é aplicável à contraordenação prevista no artigo 3.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, todos do Decreto-Lei n.º 156/2005, nos casos em que, não sendo o livro de reclamações imediatamente facultado ao utente, este requer a presença da autoridade policial e tal recusa é removida, sendo o livro facultado ao utente. 2. Apreciação do mérito do recurso 2.1. Sobre a constitucionalidade do montante mínimo da coima aplicável às pessoas coletivas para a contraor- denação em causa ser de 15 000 euros, já o Tribunal Constitucional se pronunciou. Fê-lo no acórdão n.º 67/2011, que não julgou inconstitucional a norma extraída da conjugação entre os artigos 3.º, n.º 1, alínea b) , 9.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 3, todos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, no sentido de considerar ser aplicável a coima aí prevista, – cujo limite mínimo para as pessoas coletivas é de € 15 000 – nos casos em que, requerida a presença da autoridade para remover a recusa referida no número anterior, essa recusa é removida sendo o livro de reclamações facultado ao utente. 2.2. Posteriormente, sobre a mesma dimensão normativa, foi proferido, pelo Acórdão n.º 313/13, um juízo positivo de inconstitucionalidade. 2.3. A fim de ser dirimido o conflito jurisprudencial, o Ministério Público interpôs recurso para o Plenário (artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC). O acórdão n.º 97/14, proferido pelo Plenário, não julgou inconstitucional a norma, reafirmando o entendi- mento constante do Acórdão n.º 67/11. 2.4. Ora, se o Tribunal Constitucional entendeu que não ocorria violação da Constituição quando a coima aplicável às pessoas coletivas era, quanto ao limite mínimo, de € 15 000, por maioria de razão não será inconsti- tucional o entendimento que considera ser aplicável à mesma contraordenação uma coima cujo limite mínimo é de € 7500. Remetemos, pois, para a fundamentação constante do Acórdão n.º 97/14. 2.5. O Ministério Público, nos processos em que foram proferidos os acórdãos referidos, sustentou a incons- titucionalidade. Porém, em face do valor da coima que agora está em causa, entendemos que a mesma não é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 1, da Constituição), situando-se, ainda, dentro da ampla liberdade de conformação de que o legislador goza em matéria de definição de contraordenações e fixação de montantes de coimas. Aliás, nessas alegações, também afirmamos: “Sendo questionável, a nível da interpretação do direito ordinário, aquele entendimento [o que considerava ser aplicável a coima de 15. 000 euros] e mostrando-se violador da Constituição, poderá o Tribunal fixar a interpretação do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, no sentido de que a coima aí prevista não é a aplicável quando, requerida a presença da autoridade policial para remover a recusa, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do mesmo diploma, essa recusa é removida, sendo o livro de reclamações facultado ao consumidor.” 3. Conclusão 1. A norma do artigo 9.º, n.º 1, alínea a) , na interpretação segundo a qual a coima aí fixada – cujo limite mínimo para as pessoas coletivas é de € 3500 – é aplicável à contraordenação prevista no artigo 3.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, todos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, nos casos em que, não sendo o livro de reclamações

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