TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

614 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 7. Os factos descritos consubstanciam ainda o agravamento previsto no n.º 4 do artigo 3.º do DL 156/20105, de 15 de setembro, alterado pelo DL 371/2007, de 6 de novembro, isto é: Quando o livro de reclamações não foi imediatamente facultado ao utente, este pode requerer a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa (…), tendo como consequência legal o agravamento da coima, ou seja, o montante da coima não poderá ser inferior a metade do montante máximo da coima prevista, a saber, o valor máximo da coima é de € 30 000,00 pelo que valor da coima nunca poderá ser inferior a € 15.000,00. 8. Assim sendo, foi a arguida acusada da prática dos ilícitos de mera ordenação social tipificados nos precei- tos legais acima referidos, que determinou a instauração do presente processo de Contraordenação. No que diz respeito ao agravamento por força da ocorrência da situação prevista no n.º 4 do artigo 3.º ( ex vi do n.º 3 do artigo 9.º), ambos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro (com as alterações introduzi- das pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro), este agravamento deverá ser afastado, nomeadamente, porque a arguida não persistiu na recusa do livro, aquando da chegada da autoridade policial. Resulta claro do Auto de Notícia que o Livro de Reclamações foi facultado ao lesado após a presença da polícia no local” 1.4. A arguida impugnou a decisão tendo, em 29 de setembro de 2006, no Tribunal da Comarca do Porto (V. N. Gaia – Inst. Local – Secção Criminal – J2), sido proferida a seguinte decisão: “6.1. Julgo a arguida «A., Ld.ª» autora material da contraordenação p. e p. pelos art. os 3, n.º 1, al. a) e n.º 4, art.º 9.º, n.º 1. Al. a) , e n.º 2, do D.L. 156/2005 e, em consequência, condeno-a na coima de € 250 (duzentos e cinquenta euros)”. 1.5. Nessa decisão, a Senhora Juíza afirma que a arguida alega a inconstitucionalidade da norma que estabelece o montante mínimo aplicável às pessoas coletivas em € 15 000. Porém, a arguida, apenas se refere a essa inconstitucionalidade quando foi ouvida no processo administrativo e não quando impugnou a decisão. O que bem se compreende, pois, como se viu, não foi essa a coima que aplicada. 1.6. A decisão recorrida, no que respeita à inconstitucionalidade, vem fundamentada por remissão para um acórdão da Relação de Coimbra que, em parte, se transcreve. Nesse acórdão, porque nesse processo era a norma aplicável, começou por recusar-se a aplicação com funda- mento em inconstitucionalidade da norma do artigo 3.º, n.º 1, alínea b) , 9.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 do Decreto- -Lei n.º 156/2005, enquanto, para a contraordenação em causa, estabelece como limite mínimo para as pessoas coletivas, a coima de 15.000,00 euros. 1.7. Seguidamente, diz-se no Acórdão da Relação de Coimbra: “Ou seja, o limite mínimo da coima aplicável deverá ser encontrado para a infração simples de violação da obrigação de facultar o livro de reclamações (sem ter ocorrido intervenção da entidade policial). Nesse caso prevê o artigo 90, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15612005 coima mínima no valor de 3.500 euros. Mas, a nosso ver, a previsão em causa continua a padecer do mesmo vício quanto estabelece coima mínima para pessoas coletivas de 3.500 euros, montante que também não respeita o princípio da proporcionalidade nos termos acima expostos”. 1.8. Ora, é esta segunda recusa de aplicação por inconstitucionalidade que agora interessa e releva, precisa- mente porque aquela foi a coima considerada aplicável e aplicada na decisão administrativa impugnada. Essa interpretação foi expressamente assumida pela decisão recorrida dizendo-se: “Aderindo aos fundamentos exarados no Acórdão citado, decide-se não aplicar o mínimo legal previsto no citado artigo 9.º, por inconstitucional (…)”.

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