TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
613 acórdão n.º 400/17 inconstitucionalidade, a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, no segmento em que fixa no valor de € 3 500 o mínimo legal da coima aplicável às pessoas coletivas res- ponsáveis pela prática da contraordenação prevista no artigo 3.º, n.ºs 1, alínea [ b) ], e 4, do referido diploma legal, condenando a aqui recorrida, como autora material da aludida contraordenação, na coima de € 250. 2. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: «O Ministério Público junto deste Tribunal, ao abrigo do disposto nos art.ºs 70.º n.º 1 al. a) , 71.º, 72.º n.º 1 al. a) e n.º 3 e 75-A, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15/11, vem interpor Recurso Obrigatório, para o Tribunal Constitucional, da decisão/sentença proferida nestes autos, porquanto: Na aludida decisão/sentença, na qual a sociedade arguida A., Lda. foi condenada pela prática da contraorde- nação prevista no art.º 3. n.º 1 al. b) e n.º 4 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15/9, a Mm.a Juiz decidiu declarar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, o art.º 9.º n.º 1 al. a) do dito Decreto-lei, na parte em que sancionava a contraordenação praticada pela arguida com coima de 3.500 euros a 15.000 euros, não aplicando o mínimo legal da coima previsto nos mencionados artigos, para as pessoas coletivas (3500 euros) e, sim, o limite mínimo previsto para as pessoas singulares, nos termos do art.º 9.º n.º 1 al. a) e n.º 2 do dito diploma legal. Deste modo, tendo sido recusada a aplicação do art.º 9.º n.º 1 al. a) do DL n.º 156/2005, na parte em que fixa como mínimo da coima aplicável às pessoas coletivas o valor de 3.500 euros, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no art.º 18.º da CRP, vem o Ministério Público, nos termos das disposições con- jugadas dos art.ºs 280.º n.º 1 al.) e 3, da CRP, 71.º, 72.º, n.º 1 al. a) e 3 e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15/11, Lei da Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, interpor o presente Recurso Obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art.º 70.º n.º 1 al. a) da referida Lei n.º 28/82, de 15/11, requerendo a apreciação da constitucionalidade da citada norma constante do art.º 9.º n.º 1 al. a) do referido Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15/9, na parte em que considera que o valor mínimo da coima aplicável às pessoas coletivas é de 3500 euros.» 3. Notificado para o efeito, o Ministério Público, enquanto recorrente, produziu as seguintes alegações: 1.“Delimitação do objeto do recurso 1.1. Pelo Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção foi aplicada à arguida A., Ld.ª, a coima pela prática, a título de negligência, da contraordenação prevista no artigo 3.º, n.º 1, alínea b) e 4.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a coima de € 1750. 1.2. Resulta dos autos que no dia 31 de maio de 2013, B. deslocou-se às instalações da arguida, sitas na Rua …., .., ..º …., Grijó, Vila Nova de Gaia, onde solicitou o livro de reclamações. A legal representante da arguida recusou a entrega do livro de reclamações. B. solicitou a presença da autoridade policial e, na presença desta, a legal representante da arguida entregou o livro ao reclamante. 1.3. Apesar de ter sido praticada a contraordenação prevista no artigo 3.º, n.º 1, alínea b) e 4.º do Decreto- -Lei n.º 156/2005, a coima aplicada não foi a prevista no n.º 3 do artigo 9.º, mas sim a prevista na alínea a) desse mesmo artigo. Diz-se, a propósito, na decisão que aplicou a coima: “6. Os factos descritos consubstanciam a violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do DL 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo DL 371/2007, de 6 de novembro, isto é «Facultar imediata e gratuitamente ao utente o livro de reclamações sempre que por este tal lhe seja solicitado»; punível com coima entre € 3500 a € 30 000.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=