TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
612 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – A questão que aqui cumpre decidir, tendo óbvia afinidade com a questão que foi apreciada nos arestos citados, não só não justifica a inversão da orientação firmada nos Acórdãos n.º 67/11 e n.º 97/14, como apresenta, do ponto de vista dos respetivos elementos diferenciais, variações que apenas eviden- ciam o seu pleno cabimento. IV – No caso presente, a ação típica é a mesma e o tipo contraordenacional relevante é-o também, situando- -se a divergência apenas ao nível do limite mínimo da coima aplicável às pessoas coletivas: enquanto os arestos acima mencionados se pronunciaram sobre o limite mínimo agravado estabelecido no n.º 3 do artigo 9.º − que fixa no valor de € 15 000 a coima mínima aplicável às pessoas coletivas responsáveis pela contraordenação prevista no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, do Decreto-Lei n.º 156/2005 −, a norma sob fiscalização prende-se com a aplicação àquela categoria de sujeitos, pela prática da mesma exata infração, do limite mínimo geral estabelecido na alínea a) do respetivo n.º 1 − € 3 500 – para as hipóteses em que, sendo igualmente violado o dever estabelecido naquela alínea, não há lugar à aludida agravação. V – Por isso, independentemente de qual fosse o juízo a perfilhar em face da aplicação do limite mínimo da sanção agravada fixada no n.º 3 do artigo 9.º à contraordenação tipificada no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, do Decreto-Lei n.º 156/2005, nos casos em que o livro de reclamações inicialmente recusado acaba por ser facultado ao utente após a chegada da autoridade policial, o certo é que, tratan- do-se aqui do sancionamento da mesma exata infração com coima de valor não inferior, já não àquele limite agravado de € 15 000, mas ao limite geral de € 3 500, a orientação sufragada nos Acórdãos n. os 67/11 e 97/14 não só é inteiramente transponível para o caso dos presentes autos, como encontra nele especiais razões para o seu acolhimento. VI – Com efeito, ainda que se entendesse − tal como se entendeu no Acórdão n.º 313/03 −, que o agravamen- to do limite mínimo da coima aplicável, estatuído no artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, configura naqueles casos uma reação flagrantemente desproporcional, tal conclu- são dificilmente poderia ser mantida perante a solução que, ao contrário daquela, prescinde do limite agravado fixado no referido preceito, sujeitando aquelas hipóteses ao limite mínimo previsto na alínea a) do respetivo n.º 1 para os casos em que não há lugar a tal agravação; em face do concreto limite mínimo sob fiscalização, a evidência de que nos encontramos perante uma situação enquadrável na ampla margem de liberdade de conformação consensualmente reconhecida ao legislador ordinário em matéria de definição de contraordenações e fixação dos montantes das coimas correspondentemente aplicáveis é, assim, tanto mais acrescida quanto inquestionável. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a sociedade A., Lda., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucio- nal (“LTC”), da sentença proferida pela Instância Local – Secção Criminal – J2 de Vila Nova de Gaia, do Tri- bunal Judicial da Comarca do Porto, em 29 de setembro de 2016, que desaplicou, com fundamento na sua
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