TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

611 acórdão n.º 400/17 SUMÁRIO: I – A questão que cumpre decidir no presente recurso – saber se a norma sub iudicio deverá ser censurada, à luz do princípio da proporcionalidade − não é inteiramente nova na jurisprudência constitucional, tendo o Tribunal sido chamado a pronunciar-se sobre a norma que, constando no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, fixa no limite mínimo de € 15 000 a coima aplicável às pessoas cole- tivas, pela prática da contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 3.º daquele diploma legal: no Acórdão n.º 67/11, o Tribunal não julgou inconstitucional a norma extraída da conjugação entre a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 9.º, todos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, interpretada no sentido de considerar ser aplicável a coima aí prevista – cujo limite mínimo para as pessoas coletivas é de € 15 000 – nos casos em que, requerida a presença da autoridade para remover a recusa de facultação do livro de reclamações, essa recusa é posteriormente removida com a entrega do livro de reclamações ao utente, tendo, porém, invertido tal juízo, no Acórdão n.º 313/13, proferido sobre a mesma exata questão. II – O Plenário, através do Acórdão n.º 97/14, reafirmou o entendimento jurisprudencial constante do Acórdão n.º 67/11 e, em consequência, não julgou inconstitucional a norma extraída do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, quando interpretada no sentido de que, requerida a presença da autoridade para remover a recusa referida no número anterior, essa recusa é removida, sendo o livro de reclamações facultado ao utente. Não julga inconstitucional a norma decorrente do artigo 9.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto- -Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, segundo a qual a coima aí fixada – cujo limite mínimo para as pessoas coletivas é de € 3 500 (três mil e quinhentos euros) – é aplicável à contraordena- ção prevista no artigo 3.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 4, todos do mesmo diploma, nos casos em que, não sendo o livro de reclamações imediatamente facultado ao utente, este requer a presença da autoridade policial e tal recusa é removida, sendo o livro facultado ao utente apenas nessa altura. Processo: n.º 1005/16. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 400/17 De 12 de julho de 2017

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