TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

610 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL cinquenta cêntimos) – o valor global anual a pagar era de 10 143,00 € (dez mil cento e quarenta e três euros) –, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária fixou-o em 3 100,86 € . E isto porque, ao aplicar o novo método de cálculo, concluiu que a prestação que havia sido já paga, respeitante ao ano de 2012, deveria ser objeto de retificação na medida em que o valor efetivamente devido, referente àquele ano, era inferior ao efetivamente pago – havia sido paga a quantia de 7 882,56 € quando, à luz das novas regras, o valor deveria ser fixado em 5 911,92 € (cinco mil novecentos e onze euros e noventa e dois cêntimos), razão pela qual o excedente foi descontado ao valor da primeira prestação da taxa devida em 2013. Com a aplicação retroativa dos novos critérios determinativos do âmbito de incidência objetivo da “taxa de segurança alimentar mais” a situação fiscal da recorrida foi, conforme se viu, melhorada, o que exclui qual- quer possibilidade de ter por verificada a afetação desvantajosa das expetativas dos sujeitos passivos daquela contribuição especial suposta pela lesão da confiança que fundamentou a recusa de aplicação da norma sob sindicância. Esta leva pressuposta, afinal, uma retroatividade somente in bonam partem, o que − diga-se ainda – sem- pre conduziria a que a conclusão para que se apontou já se mantivesse em qualquer caso inalterada, ainda que o tipo de tributo em causa se encontrasse abrangido pela proibição de retroatividade imposta pelo n.º 3 do artigo 103.º da Constituição. Em suma: na medida em que a única eficácia retroativa admitida pela norma recusada aplicar é aquela que conduz à determinação de um valor de taxa inferior ao que resultaria da aplicação do regime contem- porâneo do correspondente facto tributário, não ocorre naturalmente a afetação desvantajosa de quaisquer expectativas criadas pelos sujeitos passivos da “Taxa de Segurança Alimentar Mais” no que toca ao valor da contribuição a pagar. A norma objeto de fiscalização não merece, pois, qualquer censura à luz do princípio da tutela da con- fiança, razão pela qual o recurso deverá ser julgado procedente. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma decorrente do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, em conjugação com a constante do n.º 1 do respetivo artigo 2.º, no segmento em que delas se extrai ser aplicável aos factos tributários cujos efeitos se produziram antes da respetiva entrada em vigor a regra segundo a qual, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012, se entende por «área de venda do estabelecimento» toda a área de comércio alimen- tar apurada de acordo com os coeficientes de ponderação estabelecidos neste último preceito legal; e, em consequência, b) Julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 12 de julho de 2017. – Joana Fernandes Costa – Maria Clara Sottomayor – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 128/09 e 135/12 e stão publicados em Acórdãos, 74.º e 83.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. o s 539/15 e 195/17 e stão publicados em Acórdãos, 94.º e 98.º Vols., respetivamente. 3 – Ver, neste Volume, o Acórdã o n.º 267/17.

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