TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

61 acórdão n.º 211/17 Assim sendo, o objeto do presente recurso de constitucionalidade, delimitado a partir do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade no confronto com o teor e razões aduzidas na decisão recorrida, incide sobre a assinalada dimensão interpretativa do artigo 44.º, n.º 2, do CIRS, segundo a qual (para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a IRS com a transmissão onerosa de direitos reais sobre imóveis relativos a mais-valias) – ali se consagra uma «presunção inilidível». 12. Por último, e ainda quanto à delimitação do objeto do recurso – e tendo presente que este é fixado pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso –, não se afigura relevante a ampliação formal do objeto do recurso – que poderia decorrer do teor das alegações de recurso proferidas pelo recorrente Ministé- rio Público (cfr. conclusão 2.ª, transcrita supra , I. – 3) – no sentido de o mesmo abranger, também, para além do n.º 2 do artigo 44.º do CIRS (na dimensão normativa em causa), a sua conjugação com o n.º 1, alínea f ) , do mesmo preceito. Com efeito, dispondo esta norma que, para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização – no caso, decorrente de contrato de compra e venda – «o valor da respetiva contraprestação», a mesma não foi, enquanto tal, objeto de recusa de aplicação pela decisão proferida pelo tribunal a quo. A sua invocação no caso serve tão só a função de esclarecimento do sentido interpretativo do artigo 44.º, n.º 2, do CIRS, do qual se retira a consideração de outro valor – o valor fixado para efeitos de liqui- dação do IMT) –, que prevalece, quando superior, ao valor tomado por referência na alínea f ) do n.º 1 do mesmo artigo para determinar o valor da realização, ou seja, ao valor da contraprestação. A invocação deste preceito legal contribui, assim, para uma melhor compreensão do objeto normativo do presente recurso, já que apenas está em causa a eventual contraposição entre o valor da contraprestação devida pela compra do bem imóvel [mencionado na alínea f ) do n.º 1 do artigo 44.º, e não o valor da indemnização ou o valor de mercado mencionados nas alíneas a) e b) desse n.º 1, pois correspondentes a situações diversas da ali prevista] e o valor de referência adotado no n.º 2 (o VPT do imóvel). Assim sendo, mesmo com a expressa referência, pelo recorrente Ministério Público, à conjugação das normas previstas no n.º 1, alínea f ), e n.º 2 do artigo 44.º do CIRS, não ocorre qualquer ampliação ou modi- ficação do objeto normativo do presente recurso de constitucionalidade em sede de alegações de recurso. B) Do mérito 13. Uma vez clarificado o objeto do recurso, nos termos supra expostos em A) , cumpre apreciar a questão de constitucionalidade colocada a este Tribunal nos presentes autos de recurso e relativa à dimensão interpretativa do n.º 2 do artigo 44.º do CIRS, segundo a qual ali se contém uma «presunção inilidível». 14. Para o efeito, cumpre começar pelo enquadramento legal, ainda que sucinto, da situação dos autos. 14.1. A norma cuja dimensão interpretativa está em causa enquadra-se no regime tributário das mais- -valias, o qual se mostra essencialmente regulado no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (e republicado em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro), sucessivamente alterado até à última versão dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto. Deste quadro legal [desde logo da conjugação do artigo 1.º, n.º 1, com o artigo 9.º, n.º 1, alínea a) , do CIRS] resulta que estão sujeitas a tributação as mais-valias, incluídas pelo legislador na designada «categoria G» de rendimentos («incrementos patrimoniais»). Isto, na medida em que, na construção do conceito de rendimento tributário, o CIRS adota a conceção de rendimento-acréscimo, segundo a qual a base de inci- dência do imposto pessoal sobre o rendimento abrange todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte, sejam receitas ou ganhos periódicos e regulares, como os rendimentos do trabalho, sejam ganhos ou receitas

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