TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

608 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tendo em conta a distinção estabelecida, no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , entre as diferentes categorias de imposto, taxa e contribuições financeiras a favor das entidades públicas. Mas isso não significa que os princípios estruturan- tes que fundamentam a proibição constante do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, não tenham uma palavra a dizer quanto à aplicação retroativa das taxas e das contribuições financeiras.” Na medida em que a respetiva previsão apenas compreende a categoria de “impostos” – e não também a das “taxas” e/ou “contribuições especiais” –, a norma que estabelece a proibição da retroatividade das leis fiscais, constante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, não é aplicável ao caso dos presentes autos. Da inaplicabilidade da norma constante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição à hipótese sub judice não resulta, todavia, pelo menos necessariamente, a conclusão de que a norma sob sindicância, ao fixar eficá- cia ex tunc aos critérios de apuramento do valor da TSAM do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, não é inconstitucional. Conforme expressamente notado no aresto acima referido, a aplicação retroativa das normas que dis- põem sobre o regime jurídico das taxas e das contribuições financeiras, apesar de se não encontrar sujeita à proibição estabelecida n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, apenas será constitucionalmente conforme se for compatível com os princípios estruturantes que fundamentam aquela proibição, em particular com os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, ambos decorrentes do artigo 2.º da Constituição. É com as exigências decorrentes deste último princípio – o qual, contrariamente ao primeiro, constitui uma refração não prospetiva mas retrospetiva do valor da segurança jurídica inerente à ideia de Estado de direito democrático (cfr. Acórdão n.º 195/17) –, que cumpre seguidamente confrontar a norma sob sindicância. 10. Conforme começou por se explicitar, o critério de apuramento do valor da taxa constante do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013 aplica-se a factos jurídicos produzidos no passado, implicando – ou, pelo menos, podendo implicar – o cálculo e a cobrança de uma “taxa de segurança alimentar mais” de valor concreta- mente inferior àquele que resultaria de um cálculo baseado nas regras decorrentes da Portaria n.º 215/2012, configurando, por isso, uma situação de retroatividade in mitius . A introdução dos coeficientes de ponderação gradativos constantes das alíneas i) a ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, ao apontar para a redução da área de venda atendível para efeitos de apura- mento do valor de tributo a pagar, representa, em princípio, uma melhoria da situação dos sujeitos passivos relativamente àquela que adviria da aplicação do sistema de cálculo contemporâneo do facto gerador da contribuição – o constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho. Mas ainda que assim não seja – isto é, na hipótese de os referentes de cálculo constantes do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013 virem a determinar um valor de taxa não inferior àquele que adviria da aplicação da regra geral extraível da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho –, existe a garantia expressa de que nenhum excedente será neste caso devido pelo contribuinte. Com efeito, de acordo com o regime transitório constante dos n. os 2 e 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 200/2013, não apenas o montante da “taxa de segurança alimentar mais” que resulte da aplicação das novas regras não pode ser superior ao montante constante de liquidação anterior à data da publicação da referida portaria, como, caso se verifique alguma divergência de valores, o sujeito passivo pode solicitar o reembolso ou a compensação pela diferença paga em excesso. Quer isto significar que, por força das disposições constantes dos n. os 2 e 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 200/2013, a aplicação retroativa dos novos critérios de apuramento do valor da TSAM apenas poderá con- duzir a um resultado diverso daquele que adviria do sistema de cálculo estabelecido na Portaria n.º 215/2012 se o valor assim obtido for inferior; se o valor for superior, a taxa a pagar será reduzida ao montante que seria devido à luz da Portaria n.º 215/2012, havendo lugar ao reembolso ou à compensação pela diferença paga em excesso no caso de o tributo ter sido já liquidado. Sendo com estes limites que a aplicação retroativa do sistema de apuramento da TSAM a factos ocor- ridos anteriormente à entrada em vigor da Portaria n.º 200/2013 pode em concreto ocorrer por efeito da

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