TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
605 acórdão n.º 399/17 os coeficientes de ponderação estabelecidos neste último preceito legal – e, consequentemente, do próprio recurso de constitucionalidade. Com efeito, sabendo-se que, em caso de desaplicação de determinada norma por motivo de inconsti- tucionalidade, nos termos previstos no artigo 204.º da Constituição, o Tribunal deverá aplicar a norma que teria de aplicar na ausência da norma julgada inconstitucional (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Cons- tituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra, Coimbra Editora, p. 520), a consequência daquela desaplicação – ocorrida, conforme se viu, com fundamento na violação das garantias dos contribuin- tes asseguradas pelos artigos 103.º, n.º 3, e 2.º, ambos da Constituição –, seria, em princípio, a aplicação do regime constante da Portaria n.º 215/2000, por ser o diploma que anteriormente regulava a TSAM – apesar de, conforme expressamente reconhecido pelo tribunal a quo, mais oneroso para os sujeitos tributados. Sucede que, conforme resulta da decisão recorrida, à recusa de aplicação da norma extraível do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, em conjugação com o n.º 1 do respetivo artigo 2.º, não se seguiu a recuperação da fórmula de cálculo da TSAM que resultava da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012. Com efeito, ao invés de aplicar o regime constante do diploma anterior, o tribunal a quo considerou que, constituindo a “norma legal” cuja aplicação foi recusada a base de apoio do ato de liquidação em discus- são nos autos, este careceria de “ser anulado com fundamento na violação de lei inconstitucional”. Na medida em que, de acordo com a construção seguida pelo tribunal recorrido, o afastamento da norma recusada deveria conduzir – como na verdade conduziu – à anulação do ato de liquidação da taxa, seguida da condenação da Fazenda Pública no pagamento dos juros indemnizatórios sobre o montante indevidamente pago, não restam dúvidas de que a confirmação do juízo de inconstitucionalidade que funda- mentou aquela recusa é indispensável à subsistência da solução jurídica alcançada no caso sub judice , o que assegura com clareza a utilidade do conhecimento do objeto do presente recurso. B. Do mérito 8. À luz da delimitação a que acaba de proceder-se, a questão que nos presentes autos cumpre resolver consiste em saber se é constitucionalmente ilegítima, por violação da proibição de retroatividade fiscal e/ou do princípio da tutela da confiança consagrados, respetivamente, nos artigos 103.º, n.º 3, e 2.º da Consti- tuição, a norma extraível do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, em conjugação com o n.º 1 do respetivo artigo 2.º, de acordo com a qual é aplicável aos factos tributários cujos efeitos se produziram antes da respetiva entrada em vigor a regra segundo a qual, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012, se entende por «área de venda do estabelecimento» toda a área de comércio alimentar apurada de acordo com os coeficientes de ponderação estabelecidos neste último preceito legal. Estando em causa a apreciação de normas atinentes à regulamentação da “taxa de segurança alimentar mais” criada pelo Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, importa começar por notar que a conformi- dade constitucional do ato de criação do próprio tributo foi já apreciada por este Tribunal, em Plenário, no Acórdão n.º 539/15, ao qual se seguiram inúmeras decisões com idêntico sentido (cfr., entre outros, Acór- dãos n. os 232/16, 608/15, 568/15, 566/15 e 564/15). A propósito da qualificação jurídica da “taxa de segurança alimentar mais”, afirmou-se naquele aresto o seguinte: “No caso vertente, poderá afirmar-se que a “taxa de segurança alimentar mais” não constitui uma verdadeira taxa porque não incide sobre uma qualquer prestação administrativa de que o sujeito passivo seja efetivo causador ou beneficiário, sendo antes tida como contrapartida de todo um conjunto de atividades levadas a cabo por diversas entidades públicas que visam garantir a segurança e qualidade alimentar. E também porque o facto gerador do tributo não é a prestação individualizada de um serviço público mas a mera titularidade de um estabelecimento de
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