TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
603 acórdão n.º 399/17 iii) A área de venda igual ou superior a 5000 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de 60%.” Por último, importa considerar o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria, de acordo com o qual as disposições nela contidas produzem “efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho”. 5. Atentando no regime acabado de descrever, o tribunal a quo começou por fazer notar que o artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, na medida em que viera “substituir o todo da «área de venda» pela «área de comércio alimentar»” – “estreitando”, assim, “significativamente a base de cálculo da taxa de segu- rança alimentar” – e a “subordinar a base de cálculo a um novo «coeficiente de ponderação»”, não previsto, nem extraível, da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012 e/ou do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, continha, na realidade, “uma regra relativa à incidência do tributo com efeitos retroativos”, pelo que deveria ser considerado incompatível como o n.º 3 do artigo 103.º, bem como com o artigo 2.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. De acordo com o juízo formulado pelo tribunal a quo, apesar de a Portaria n.º 200/2013 se apresentar, formalmente, como uma mera “clarificação da Portaria n.º 215/2012 de 17 de julho” – “sendo-lhe atribuí- dos, por isso, efeitos meramente interpretativos” –, a verdade é que, com a referida “alteração da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012”, o legislador viera, na realidade, “alterar a base cálculo da TSAM”, pelo que a retroação dos seus efeitos à data da entrada vigor deste último diploma não poderia dei- xar de configurar um caso de “aplicação retroativa de lei fiscal” proibido pela Constituição. No ponto em apreço – isto é, quanto à concretização do conceito de “área de venda do estabelecimento” e respetivos coeficientes de apuramento –, a “interpretação dada pela Portaria n.º 200/2013 “à alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho” não poderia deixar de configurar por isso, de acordo ainda com o tribunal a quo, “uma situação de retroatividade autêntica” e, por conter “uma regra relativa à incidência do tributo com efeitos retroativos”, de ser “materialmente inconstitucional” por violação do.º 3 do artigo 103.º e do artigo 2.º, ambos da Constituição. 6. Decomposto o juízo decisório subjacente à sentença recorrida, duas conclusões podem formular-se com segurança. A primeira diz respeito à delimitação do objeto do recurso. Considerado o iter argumentativo seguido pelo tribunal a quo, não restam dúvidas de que o objeto do recurso nos presentes autos interposto é integrado pelo n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, em conjugação com o n.º 1 do respetivo artigo 2.º, no segmento em que deles se extrai ser aplicável aos factos tributários cujos efeitos se produziram antes da respetiva entrada em vigor a regra segundo a qual, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012, se entende por «área de venda do estabelecimento» toda a área de comércio alimentar apurada de acordo com os coeficientes de ponderação estabelecidos neste último preceito legal. A segunda prende-se com a utilidade da fiscalização da norma assim delimitada. Conforme se viu, o tribunal a quo recusou a aplicação da referida proposição sob o argumento segundo o qual, ao modificar a base de cálculo da TSAM – e, portanto, o âmbito de incidência objetiva do referido tributo –, determinando, em simultâneo, a aplicação da nova fórmula de apuramento a todos os factos ocorridos desde a data da entrada em vigor da Portaria n.º 215/2012, o regime resultante da conjugação dos artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 1, ambos da Portaria n.º 200/2013, é substancialmente retroativo. E – adiante-se desde já – com razão quanto a este ponto. Conforme expressamente afirmado no preâmbulo respetivo, a Portaria n.º 200/2013 teve como pro- pósito “clarificar”, relativamente ao regime fixado na Portaria n.º 215/2012, “o modo de determinação da área de venda” dos estabelecimentos comerciais abrangidos “por forma a remover eventuais dúvidas de
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