TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

602 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Tal como expresso na decisão recorrida, o juízo formulado pelo tribunal a quo é integrado por dois momentos, sequenciais mas autonomizáveis. O primeiro prende-se com a legitimidade constitucional, do ponto de vista tanto material como orgâ- nico, da própria Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM), instituída pelo Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, e subsequentemente regulamentada pela Portaria n.º 215/2012. Entendendo não dever discor- dar da jurisprudência firmada no Acórdão n.º 239/15, proferido pelo Plenário deste Tribunal, o Juiz a quo concluiu, tal como no referido aresto, que as normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, não violam, por um lado, a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição – não sendo por essa razão orga- nicamente inconstitucionais –, nem, por outro, o princípio da equivalência em matéria de contribuições financeiras, como expressão do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição) – não sendo por isso, tal como as constantes dos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, materialmente inconsti- tucionais. 4. O segundo momento diz diretamente respeito à convocação do regime que veio a ser ulteriormente fixado na Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio – diploma que, conforme assinalado na decisão recorrida, não fora considerado no mencionado aresto. Para melhor compreender a exata proposição cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo, importa ter presente o quadro legal aplicável ao caso – traçado, de resto, na própria decisão recorrida. De acordo com o disposto n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho – que ins- tituiu, conforme se disse, a TSAM –,“[c]omo contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar é devido o pagamento, pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de uma taxa anual, cujo valor é fixado entre € 5 e € 8 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura”. Tal como determinado no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, a regulamentação da TSAM veio a ser realizada pela Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho. Depois de reproduzir, no n.º 1 do seu artigo 2.º, o princípio constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto- -Lei n.º 119/2012 – de acordo com o qual a “taxa é devida pelos titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de acordo com a área de venda do estabelecimento” –, a referida Portaria densificou, no n.º 2 daquele artigo, os conceitos operativos centrais daquele regime-regra. Assim, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, entende-se por “«[e]stabelecimento de comércio alimentar» o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a retalho, incluindo os estabeleci- mentos de comércio misto, tal como definidos na alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro”; nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, por “«[á]rea de venda do estabelecimento»” entende-se “toda a área destinada a venda, onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata”. É sobre os termos em que os conceitos de “estabelecimento de comércio alimentar” e “área de venda do estabelecimento” foram concretizados, respetivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012, que subsequentemente veio dispor o artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio. De acordo com n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, “[p]ara efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, entende-se por «área de venda do estabeleci- mento» toda a área de comércio alimentar apurada de acordo com os seguintes coeficientes de ponderação: i) A área de venda do estabelecimento inferior a 1750 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de 90%; ii) A área de venda do estabelecimento igual ou superior a 1750 m2 e inferior a 5000 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de 75%;

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=