TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
601 acórdão n.º 399/17 Não se ignora que era possível definir outros critérios cuja aplicação tivesse como resultado uma maior aproximação ao real benefício obtido pelos sujeitos passivos desta contribuição, mas ao Tribunal Cons- titucional apenas compete verificar se o critério escolhido não respeita os parâmetros constitucionais no domínio das contribuições financeiras. Ora, conforme acima se explicou, o critério adotado pelo legislador para definir a base objetiva de incidência da “taxa de segurança alimentar mais”, cumpre a exigência de que os tributos comutativos sejam diferenciados em função dos benefícios a compensar, de modo a que não se encontrem sujeitos ao mesmo encargo tributário contribuintes que, por virtude da sua maior ou menor intervenção no mercado, apro- veitam benefícios manifestamente diferentes. Por estas razões é de concluir, no que se refere à questão de inconstitucionalidade material, pela impro- cedência da alegada violação do princípio da equivalência quanto às normas constantes dos artigos 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, e 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho.” 51.º Parece, pois, evidente, da leitura deste excerto (cfr. supra n.º 30 das presentes alegações), que o Plenário deste Tribunal Constitucional ponderou, no Acórdão 539/15, embora não ex professo, o problema objeto de apreciação nos presentes autos. Tendo designadamente considerado que a Portaria 200/213 clarificou, de facto, o conteúdo da Portaria 215/2012, no que respeita ao método de cálculo para a determinação do montante da taxa de segurança alimentar mais. De onde se terá de concluir pela procedência do presente recurso obrigatório de constitucionalidade e pela necessidade de alteração, em conformidade, da sentença recorrida, de 28 de junho de 2016, do TAF de Leiria. 52.º Com efeito, não sendo a taxa de segurança alimentar mais uma verdadeira taxa, mas uma contribuição finan- ceira que reverte a favor de entidade pública, a que se refere o artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição, a sua criação não está sujeita ao princípio da reserva de lei parlamentar. Não sendo, por outro lado, um imposto, não se vê que lhe possa ser aplicável o princípio da retroatividade fiscal consagrado no artigo 103.º, n.º 3 da Constituição. Sendo certo, aliás, que dado o caráter inequivocamente interpretativo, pretendido pelo legislador, da Portaria 200/2013, não parece fazer sentido a invocação de um tal princípio. Sobretudo se se tiver em conta o facto de a intenção do legislador ter sido a de beneficiar os destinatários da taxa de segurança alimentar mais, não a de agravar a sua posição.” Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Delimitação do objeto do recurso 3. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que recusou a aplicação do “preceituado no artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio”, com fundamento na violação dos artigos 103.º, n.º 3, e 2.º, ambos da Constituição. Embora no requerimento de interposição de recurso, tal como na decisão recorrida, não se encontre identificada a exata norma que, de entre as constantes ou extraíveis do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, foi em concreto desaplicada pelo tribunal recorrido, tal identificação – essencial à delimitação do objeto do presente recurso –, não suscita, conforme se verá, particulares dificuldades.
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