TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
6 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Páginas I – Acórdãos do Tribunal Constitucional 1 – Fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade 15 Acórdão n.º 244/17, de 17 de maio de 2017 – Não toma conhecimento do pedido de apre- ciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma inscrita na alínea f ) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário). 17 Acórdão n.º 280/17, de 6 de junho de 2017 – Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que determina que a «reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota», constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 19 de março. 33 Acórdão n.º 353/17, de 6 de julho de 2017 – Declara inconstitucional, com força obrigató- ria geral, a norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de proce- dência da impugnação daquela decisão, constante da alínea c) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto. 41 2 – Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade 49 Acórdão n.º 211/17, de 2 de maio de 2017 – Julga inconstitucional a norma contida no arti- go 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na inter- pretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível». 51 Acórdão n.º 212/17, de 2 de maio de 2017 – Confirma Decisão Sumária que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal, no sentido de que «a impugnação das decisões das Relações que confirmem decisão de 1.ª Instância e apliquem pena não superior a 8 anos de prisão, no caso de haver uma pena conjunta superior a essa medida, não pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria referente às penas parcelares que não a ultrapassem». 81 Acórdão n.º 213/17, de 2 de maio de 2017 – Confirma Decisão Sumária que não conheceu do objeto do recurso, por os preceitos legais indicados no requerimento de interposição do recurso não terem sido interpretados e aplicados na decisão recorrida no sentido pretendido confrontar com a Constituição. 89 Acórdão n.º 214/17, de 2 de maio de 2017 – Defere reclamação para a conferência de Deci- são Sumária que não conheceu do objeto do recurso, por reconhecer a aplicação, ainda que implícita, do critério normativo com que foi definido, no respetivo requerimento de interpo- sição, o objeto do recurso. 111
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=